PREVISAO DO TEMPO

Comunidade dos Policiais e Bombeiros do Brasil

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

SUBSÍDIO ÚNICO (vinte perguntas com suas respostas para esclarecer o que é)

1-O QUE É SUBSÍDIO?

No caso dos servidores públicos é a contraprestação pelo serviço prestado, a remuneração.

Subsídio é uma forma de retribuição pecuniária prevista na Constituição Federal.

2-COMO SURGIU?

Com o advento da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, DE 04 DE JUNHO DE 1998, assim o sistema remuneratório dos agentes políticos/públicos sofreu modificações.

3-PORQUE SURGIRAM AS MODIFICAÇÕES?

As modificações surgiram com vistas a moralizar e desfazer disparidades remuneratórias, a partir do pagamento de parcela única nos termos da redação conferida ao art. 39, §4º da Constituição Federal.

ARTIGO 39

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio.

4-COMO SERÁ ESTE SUBSÌDIO?

Será fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37 incisos X e XI.

5-COMO É CRIADO OU ALTERADO O SUBSÍDIO?

Por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, conforme preceitua o artigo 37, parágrafo X, da Constituição Federal.

ARTIGO 37 INCISO X

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

6-O VALOR DO SUBSÍDIO ESTÁ LIMITADO A ALGUM TETO REMUNERATÓRIO?

Sim, ao teto constitucional que limita todas as demais remunerações do serviço público. O artigo 37 da CF dispõe o seguinte, no inciso XI.

ARTIGO 37 INCISO XI

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

7-ENTÃO O SUBSIDIO ÚNICO É CONSTITUCIONAL?

Sim a implementação dos subsídios, em parcela única, está expressa no texto constitucional (artigo 39 § 4º).

8-O SUBSÍDIO ÚNICO É AUTO APLICÁVEL?

Não, não é auto-aplicável, depende de lei formal, (artigo 37, X) e limitado ao teto constitucional (artigo 37, XI).

9-SOMENTE OS CARGOS ACIMA (ART.39) PODEM RECEBER O SUBSÍDIO?

Não

10-QUEM RECEBERÁ O SUBSÍDIO?

A Constituição Federal impõe o pagamento na forma de subsidio às Seguintes categorias:

▲Membros de Poder;
▲Detentores de mandato eletivo;
▲Ministros de Estado;
▲Secretários Estaduais;
▲Secretários Municipais;
▲Membros da Magistratura;
▲Ministério Público;
▲Defensoria pública;
Carreiras Policiais

11-E OS DEMAIS SERVIDORES?

A Constituição Federal faculta aos demais servidores públicos o mesmo regime remuneratório, desde que organizados em carreira, é o que se vê no art. 39 § 8º

ARTIGO 39

Parágrafo 8º - A remuneração dos servidores organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º

12-COMO É CRIADO OU ALTERADO O SUBSÍDIO?

Por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, conforme preceitua o artigo 39, parágrafo X, da Constituição Federal.

13-QUE VERBAS REMUNERATÓRIAS SÃO INCORPORADAS AOS SUBSÍDIOS?

Todas, à exceção do 13º salário, terço constitucional de férias, abono de permanência, representação por função temporária (função de direção, chefia e assessoramento) de outras parcelas previstas em lei.

14-AS VANTAGENS JÁ INCORPORADAS POR DECISÃO ADMINISTRATIVA OU SENTENÇA JUDICIAL SERÃO ABSORVIDAS?

Sim, a menos que haja expressa ressalva na lei em sentido contrário. No entanto, se da aplicação do subsídio resultar redução no valor nominal da remuneração do servidor, a diferença será assegurada como vantagem pessoal de natureza transitória, sujeita apenas à atualização decorrente de revisão geral de remuneração, para preservar o principio constitucional da irredutibilidade salarial, ou seja, desde que se verifique diferença entre o valor do subsídio e a remuneração do servidor e até que o valor correspondente seja absorvido pelo subsídio.

15-E O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO?

Deve permanecer. Trata-se de verba indenizatória, não sujeita nem mesmo ao teto remuneratório não podendo ser absorvida pelo subsídio.

16-QUAIS AS PRINCIPAIS VANTAGENS DO SUBSÍDIO?

1- A uniformização da remuneração, com o fim das grandes disparidades remuneratórias, o que significa o fim da segmentação da carreira por grupos de interesses específicos.

2- Corrigirá distorções remuneratórias, terminando com a remuneração partilhada em inúmeras parcelas sujeitas permanentemente a alterações.


17-QUAIS AS PRINCIPAIS DESVANTAGENS DO SUBSÍDIO?

1- Os servidores mais antigos que acumularam vantagens ao longo dos anos, cujo subsídio venha a superar o valor fixado em lei, poderão ter seus subsídios congelados até que a parcela complementar seja completamente absorvida

2- A absorção de vantagens pessoais e as advindas de decisões judiciais.

18-É GARANTIDA A INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA NO REGIME DE SUBSÍDIO?

Sim, desde que cumpridas as exigências constitucionais para fazer jus aos proventos integrais e a aposentadoria tenha sido concedida com base nas regras que garantem a paridade e a integralidade

19-NAS APOSENTADORIAS E PENSÕES PROPORCIONAIS, COMO SE APLICA O REGIME DO SUBSÍDIO?

É observada a proporcionalidade de concessão do benefício, sempre respeitando a irredutibilidade de remuneração determinada constitucionalmente.

20- COMO É REAJUSTADO O SUBSÍDIO?

Por lei, respeitada a iniciativa em cada caso. Não há regra definida para o reajuste do subsídio.




OPINIÃO DO AUTOR:Não deve ser tão ruim assim, uma vez que várias carreiras aqui no estado já percebem os salários na forma de subsídio. Contudo existem uma série de cautelas e cuidados a serem adotados.

Um comentário:

  1. E OS JETONS por participação em reuniões em órgaõs da administração direta e indireta que muita gente recebe por fora do TETO CONSTITUCIONAL?
    Qual a natureza jurídica dos JETONS?
    É verba de "caráter indenizatório".
    Se não tiver LEI definindo JETONS como verba de caráter indenizatório, esse valor deve ficar DENTRO ou FORA DO TETO CONSTITUCIONAL?

    Marcos Carneiro
    71 8718-9055

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