1-O QUE É SUBSÍDIO?
No caso dos servidores públicos é a contraprestação pelo serviço prestado, a remuneração.
Subsídio é uma forma de retribuição pecuniária prevista na Constituição Federal.
2-COMO SURGIU?
Com o advento da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, DE 04 DE JUNHO DE 1998, assim o sistema remuneratório dos agentes políticos/públicos sofreu modificações.
3-PORQUE SURGIRAM AS MODIFICAÇÕES?
As modificações surgiram com vistas a moralizar e desfazer disparidades remuneratórias, a partir do pagamento de parcela única nos termos da redação conferida ao art. 39, §4º da Constituição Federal.
ARTIGO 39
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio.
4-COMO SERÁ ESTE SUBSÌDIO?
Será fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37 incisos X e XI.
5-COMO É CRIADO OU ALTERADO O SUBSÍDIO?
Por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, conforme preceitua o artigo 37, parágrafo X, da Constituição Federal.
ARTIGO 37 INCISO X
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
6-O VALOR DO SUBSÍDIO ESTÁ LIMITADO A ALGUM TETO REMUNERATÓRIO?
Sim, ao teto constitucional que limita todas as demais remunerações do serviço público. O artigo 37 da CF dispõe o seguinte, no inciso XI.
ARTIGO 37 INCISO XI
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
7-ENTÃO O SUBSIDIO ÚNICO É CONSTITUCIONAL?
Sim a implementação dos subsídios, em parcela única, está expressa no texto constitucional (artigo 39 § 4º).
8-O SUBSÍDIO ÚNICO É AUTO APLICÁVEL?
Não, não é auto-aplicável, depende de lei formal, (artigo 37, X) e limitado ao teto constitucional (artigo 37, XI).
9-SOMENTE OS CARGOS ACIMA (ART.39) PODEM RECEBER O SUBSÍDIO?
Não
10-QUEM RECEBERÁ O SUBSÍDIO?
A Constituição Federal impõe o pagamento na forma de subsidio às Seguintes categorias:
▲Membros de Poder;
▲Detentores de mandato eletivo;
▲Ministros de Estado;
▲Secretários Estaduais;
▲Secretários Municipais;
▲Membros da Magistratura;
▲Ministério Público;
▲Defensoria pública;
▲Carreiras Policiais
11-E OS DEMAIS SERVIDORES?
A Constituição Federal faculta aos demais servidores públicos o mesmo regime remuneratório, desde que organizados em carreira, é o que se vê no art. 39 § 8º
ARTIGO 39
Parágrafo 8º - A remuneração dos servidores organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º
12-COMO É CRIADO OU ALTERADO O SUBSÍDIO?
Por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, conforme preceitua o artigo 39, parágrafo X, da Constituição Federal.
13-QUE VERBAS REMUNERATÓRIAS SÃO INCORPORADAS AOS SUBSÍDIOS?
Todas, à exceção do 13º salário, terço constitucional de férias, abono de permanência, representação por função temporária (função de direção, chefia e assessoramento) de outras parcelas previstas em lei.
14-AS VANTAGENS JÁ INCORPORADAS POR DECISÃO ADMINISTRATIVA OU SENTENÇA JUDICIAL SERÃO ABSORVIDAS?
Sim, a menos que haja expressa ressalva na lei em sentido contrário. No entanto, se da aplicação do subsídio resultar redução no valor nominal da remuneração do servidor, a diferença será assegurada como vantagem pessoal de natureza transitória, sujeita apenas à atualização decorrente de revisão geral de remuneração, para preservar o principio constitucional da irredutibilidade salarial, ou seja, desde que se verifique diferença entre o valor do subsídio e a remuneração do servidor e até que o valor correspondente seja absorvido pelo subsídio.
15-E O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO?
Deve permanecer. Trata-se de verba indenizatória, não sujeita nem mesmo ao teto remuneratório não podendo ser absorvida pelo subsídio.
16-QUAIS AS PRINCIPAIS VANTAGENS DO SUBSÍDIO?
1- A uniformização da remuneração, com o fim das grandes disparidades remuneratórias, o que significa o fim da segmentação da carreira por grupos de interesses específicos.
2- Corrigirá distorções remuneratórias, terminando com a remuneração partilhada em inúmeras parcelas sujeitas permanentemente a alterações.
17-QUAIS AS PRINCIPAIS DESVANTAGENS DO SUBSÍDIO?
1- Os servidores mais antigos que acumularam vantagens ao longo dos anos, cujo subsídio venha a superar o valor fixado em lei, poderão ter seus subsídios congelados até que a parcela complementar seja completamente absorvida
2- A absorção de vantagens pessoais e as advindas de decisões judiciais.
18-É GARANTIDA A INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA NO REGIME DE SUBSÍDIO?
Sim, desde que cumpridas as exigências constitucionais para fazer jus aos proventos integrais e a aposentadoria tenha sido concedida com base nas regras que garantem a paridade e a integralidade
19-NAS APOSENTADORIAS E PENSÕES PROPORCIONAIS, COMO SE APLICA O REGIME DO SUBSÍDIO?
É observada a proporcionalidade de concessão do benefício, sempre respeitando a irredutibilidade de remuneração determinada constitucionalmente.
20- COMO É REAJUSTADO O SUBSÍDIO?
Por lei, respeitada a iniciativa em cada caso. Não há regra definida para o reajuste do subsídio.
OPINIÃO DO AUTOR:Não deve ser tão ruim assim, uma vez que várias carreiras aqui no estado já percebem os salários na forma de subsídio. Contudo existem uma série de cautelas e cuidados a serem adotados.
No caso dos servidores públicos é a contraprestação pelo serviço prestado, a remuneração.
Subsídio é uma forma de retribuição pecuniária prevista na Constituição Federal.
2-COMO SURGIU?
Com o advento da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, DE 04 DE JUNHO DE 1998, assim o sistema remuneratório dos agentes políticos/públicos sofreu modificações.
3-PORQUE SURGIRAM AS MODIFICAÇÕES?
As modificações surgiram com vistas a moralizar e desfazer disparidades remuneratórias, a partir do pagamento de parcela única nos termos da redação conferida ao art. 39, §4º da Constituição Federal.
ARTIGO 39
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio.
4-COMO SERÁ ESTE SUBSÌDIO?
Será fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37 incisos X e XI.
5-COMO É CRIADO OU ALTERADO O SUBSÍDIO?
Por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, conforme preceitua o artigo 37, parágrafo X, da Constituição Federal.
ARTIGO 37 INCISO X
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
6-O VALOR DO SUBSÍDIO ESTÁ LIMITADO A ALGUM TETO REMUNERATÓRIO?
Sim, ao teto constitucional que limita todas as demais remunerações do serviço público. O artigo 37 da CF dispõe o seguinte, no inciso XI.
ARTIGO 37 INCISO XI
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
7-ENTÃO O SUBSIDIO ÚNICO É CONSTITUCIONAL?
Sim a implementação dos subsídios, em parcela única, está expressa no texto constitucional (artigo 39 § 4º).
8-O SUBSÍDIO ÚNICO É AUTO APLICÁVEL?
Não, não é auto-aplicável, depende de lei formal, (artigo 37, X) e limitado ao teto constitucional (artigo 37, XI).
9-SOMENTE OS CARGOS ACIMA (ART.39) PODEM RECEBER O SUBSÍDIO?
Não
10-QUEM RECEBERÁ O SUBSÍDIO?
A Constituição Federal impõe o pagamento na forma de subsidio às Seguintes categorias:
▲Membros de Poder;
▲Detentores de mandato eletivo;
▲Ministros de Estado;
▲Secretários Estaduais;
▲Secretários Municipais;
▲Membros da Magistratura;
▲Ministério Público;
▲Defensoria pública;
▲Carreiras Policiais
11-E OS DEMAIS SERVIDORES?
A Constituição Federal faculta aos demais servidores públicos o mesmo regime remuneratório, desde que organizados em carreira, é o que se vê no art. 39 § 8º
ARTIGO 39
Parágrafo 8º - A remuneração dos servidores organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º
12-COMO É CRIADO OU ALTERADO O SUBSÍDIO?
Por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, conforme preceitua o artigo 39, parágrafo X, da Constituição Federal.
13-QUE VERBAS REMUNERATÓRIAS SÃO INCORPORADAS AOS SUBSÍDIOS?
Todas, à exceção do 13º salário, terço constitucional de férias, abono de permanência, representação por função temporária (função de direção, chefia e assessoramento) de outras parcelas previstas em lei.
14-AS VANTAGENS JÁ INCORPORADAS POR DECISÃO ADMINISTRATIVA OU SENTENÇA JUDICIAL SERÃO ABSORVIDAS?
Sim, a menos que haja expressa ressalva na lei em sentido contrário. No entanto, se da aplicação do subsídio resultar redução no valor nominal da remuneração do servidor, a diferença será assegurada como vantagem pessoal de natureza transitória, sujeita apenas à atualização decorrente de revisão geral de remuneração, para preservar o principio constitucional da irredutibilidade salarial, ou seja, desde que se verifique diferença entre o valor do subsídio e a remuneração do servidor e até que o valor correspondente seja absorvido pelo subsídio.
15-E O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO?
Deve permanecer. Trata-se de verba indenizatória, não sujeita nem mesmo ao teto remuneratório não podendo ser absorvida pelo subsídio.
16-QUAIS AS PRINCIPAIS VANTAGENS DO SUBSÍDIO?
1- A uniformização da remuneração, com o fim das grandes disparidades remuneratórias, o que significa o fim da segmentação da carreira por grupos de interesses específicos.
2- Corrigirá distorções remuneratórias, terminando com a remuneração partilhada em inúmeras parcelas sujeitas permanentemente a alterações.
17-QUAIS AS PRINCIPAIS DESVANTAGENS DO SUBSÍDIO?
1- Os servidores mais antigos que acumularam vantagens ao longo dos anos, cujo subsídio venha a superar o valor fixado em lei, poderão ter seus subsídios congelados até que a parcela complementar seja completamente absorvida
2- A absorção de vantagens pessoais e as advindas de decisões judiciais.
18-É GARANTIDA A INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA NO REGIME DE SUBSÍDIO?
Sim, desde que cumpridas as exigências constitucionais para fazer jus aos proventos integrais e a aposentadoria tenha sido concedida com base nas regras que garantem a paridade e a integralidade
19-NAS APOSENTADORIAS E PENSÕES PROPORCIONAIS, COMO SE APLICA O REGIME DO SUBSÍDIO?
É observada a proporcionalidade de concessão do benefício, sempre respeitando a irredutibilidade de remuneração determinada constitucionalmente.
20- COMO É REAJUSTADO O SUBSÍDIO?
Por lei, respeitada a iniciativa em cada caso. Não há regra definida para o reajuste do subsídio.
OPINIÃO DO AUTOR:Não deve ser tão ruim assim, uma vez que várias carreiras aqui no estado já percebem os salários na forma de subsídio. Contudo existem uma série de cautelas e cuidados a serem adotados.
E OS JETONS por participação em reuniões em órgaõs da administração direta e indireta que muita gente recebe por fora do TETO CONSTITUCIONAL?
ResponderExcluirQual a natureza jurídica dos JETONS?
É verba de "caráter indenizatório".
Se não tiver LEI definindo JETONS como verba de caráter indenizatório, esse valor deve ficar DENTRO ou FORA DO TETO CONSTITUCIONAL?
Marcos Carneiro
71 8718-9055