26 de Maio de 2008
TRÂNSITO URBANO - Competências para Fiscalização
por Emmanoel Almeida
por Emmanoel Almeida
Razoável celeuma toma conta de discussões quando o tema é Trânsito Urbano. Isso porque ainda falta material abundante e disponível que verse acerca do assunto, como acontece com outras temáticas. Em que pese, muitos profissionais da área vêem e consideram o Direito do Trânsito como um dos segmentos do Direito Público e, por estar atrelado à Segurança Pública, merece aqui nossa atenção. A quem compete a fiscalização e o policiamento ostensivo no trânsito urbano?Os Municípios e os Estados dividem competências previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB - e na Resolução 66/98 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Para fiscalizar, faz-se necessário que os Municípios tenham um órgão integrado ao SNT, composto de operadores concursados para cargo de agente específico de trânsito. As competências municipais estão elencadas, sobretudo, no art. 24 do CTB.
Quanto ao Estado, o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - é a autoridade. Como Órgão Executivo de Trânsito do Estado, celebra convênio com a PM à qual delega suas atribuições legais.
A Polícia Militar -PM - só atuará naquilo que competir ao DETRAN, ou seja: existem infrações que não podem ser fiscalizadas pela PM porque compete exclusivamente ao Município, salvo se com este a PM também se conveniar ou se a fiscalização de trânsito for delegada ao Estado, pelo próprio Município, como é na cidade de Arcoverde em Pernambuco, onde o Governo Municipal delegou suas atividades de Trânsito ao Governo do Estado, pelo que a PMPE efetua o ciclo de fiscalização completo no perímetro urbano como Agente da Autoridade de Trânsito, vide art. 22, incisos V e VI do CTB. À guisa de exemplo, conduzir motocicleta transportando passageiro sem capacete é infração que não pode ser autuada pela PM, já que se trata de competência municipal. Da mesma forma, o cidadão não pode ser multado pelo município se estiver dirigindo veículo sem Habilitação: compete ao DETRAN, vide Res. do CONTRAN nº 66/98.As Guardas Municipais não podem fiscalizar o trânsito urbano como se vê em muitas cidades, mormente as do interior dos Estados. Nesse diapasão, estão os Tribunais e o próprio Coordenador Máximo do SNT (verbi gratia, o Tribunal do Rio de Janeiro); vide parecer 1206 e 1409/2006 do Ministério das Cidades. A limitação é constitucional, qual seja, missão restrita à proteção de bens, serviços e instalações, art. 144, § 8º da CF, id est, uma refinada interpretação da dicção do dispositivo não aquiesce sofrer exegese extensiva a palavra 'serviço' para o emprego de competências concomitantes, acúmulo indevido e investidura de cargos públicos sem o devido concurso. Os agentes das GMs não podem notificar, fiscalizar o trânsito, sob pena de nulidade do Auto de Infração e das Medidas Administrativas, por ferir o Princípio da Legalidade e faltar Requisito sine qua non do ato administrativo, a saber, a Competência.Apenas a PM é competente para realizar o policiamento ostensivo de trânsito na esfera municipal, de modo amplo. O Município, apenas fiscalização, de modo restrito. O Código atribui a fiscalização aos órgãos municipais, não o policiamento ostensivo. Todas as vezes que o Código menciona um agente de trânsito nas vias urbanas, refere-se a um policial militar, cfe art. 176, V; art. 210 do CTB e vide conceito de 'policiamento ostensivo de trânsito' no Anexo I. O que muito se vê são agentes, caracterizados, em viatura padronizada do órgão executivo de trânsito municipal, abordando veículos e fiscalizando documentação. Não raro, também agentes da Polícia Civil procedendo ao mesmo modus operandi, atuam ostensivamente. Segundo o professor Ricardo Alves, Tenente da PMSC, Pós-graduado em Gestão e Segurança no Trânsito, até mesmo o registro de acidentes é atribuição exclusiva da Polícia Militar.Por todo o consignado, os Órgãos Executivos de Trânsito dos Municípios bem como os Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados (os DETRAN's conveniados com as PM's), todos com suas JARI's, dividem competências na esfera municipal como vimos acima. Você que é Profissional de Segurança Pública precisa conhecer, ao menos panoramicamente, as implicações penais, civis e administrativas no Trânsito Urbano, pra não cair na obtusidade. Não devemos separar Trânsito de Segurança Pública. Conhecer o CTB e as Resoluções do CONTRAN é significativo caminho para atuar preventivamente e reprimir crimes, relacionados com o trânsito, de modo eficiente.
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