Deputado(a) Alexandre Postal
Dispõe sobre o pagamento da primeira parcela da Gratificação Natalina dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado do Rio Grande do Sul e altera o parágrafo 2.º, do art. 104, da Lei Complementar N.º 10.098, de 03 de fevereiro de 1994.
Art. 1.º - A Gratificação Natalina dos Servidores Públicos Civis, de que trata o art. 104 da Lei Complementar N.º 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, e dos Servidores Públicos Militares, nos termos regulados pela Constituição Federal no art. 42, § 1.º e disposições remissivas, será paga em duas parcelas, nas seguintes condições:
I - no mês em que o servidor fizer aniversário, 50 % (cinqüenta por cento) da remuneração percebidos no mês imediatamente anterior, a título de antecipação da Gratificação Natalina.
II - até o dia 20 de dezembro, será paga a Gratificação Natalina, correspondente a sua remuneração integral devida no mês de dezembro, descontado o valor pago na primeira parcela a título de antecipação.
Art. 2.º - Na hipótese de exoneração ou dispensa de servidor que tiver recebido a parcela de antecipação da Gratificação Natalina de que trata o inciso I do artigo 1.º, será efetuado o cálculo da Gratificação Natalina proporcional, correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus o servidor, no mês da exoneração ou dispensa, por mês de efetivo exercício, considerando-se as frações iguais ou superiores a 15 (quinze) dias como mês integral, descontando-se de seus créditos o valor pago a título de antecipação.
Art. 3.º - A contribuição previdenciária, sobre a Gratificação Natalina, terá sua incidência integral no ato de pagamento da parcela final.
Art. 4.º - O pagamento da primeira parcela da Gratificação Natalina dos servidores que fizeram
aniversário nos meses que antecederam a entrada em vigor da presente Lei, no primeiro ano de sua vigência,
será feito no decorrer dos 3 (três) meses seguintes à sua publicação.
Art. 5.º - O parágrafo segundo, do art. 104, da Lei Complementar N.º 10.098, de 03 de fevereiro de
1994, passa a ter a seguinte redação:
“§ 2.º - O pagamento da gratificação natalina será efetuado em duas parcelas, a primeira, a título de
antecipação, no mês de aniversário do servidor, e a última até o dia 20 de dezembro de cada exercício, seguindo a forma estipulada em lei específica.”
Art. 6.º - A presente lei entra em vigor na data de publicação.
Sala das Sessões, 21 de maio de 2008.
Deputado(a) Alexandre Postal
JUSTIFICATIVA
A matéria objeto do Projeto de Lei é regulada, no caso dos Servidores Públicos Civis, pela Lei Complementar N.º 10.098/94, artigos 104 a 106. Os Servidores Militares não tem a gratificação regulada em legislação estadual. O direito dos servidores militares está previsto na Constituição Federal no art. 42, § 1º, que remete ao art. 142, § 3º, inciso VIII, que, por sua vez, remete ao art. 7º, VIII. Este fato motiva a proposição de lei específica, contemplando na mesma norma segmentos que tem a gratificação natalina regulada, na origem, por diferentes legislações.
O pagamento da Gratificação Natalina, da forma como atualmente é feito, acarreta ao Estado um
desembolso que extrapola a capacidade da receita, acumulado unicamente no mês de dezembro de cada ano, gerando todas as dificuldades daí decorrentes.
Considerando que o pagamento feito no mês de dezembro corre à conta do exercício financeiro
encerrado no mesmo mês, a boa prática da administração financeira recomenda a realização de provisão mensal, desde o início do exercício, à base de 1/12 (um doze avos) por mês.
Assim agindo, estaria se distribuindo de forma linear, ao longo do exercício financeiro, o aporte dos recursos necessários ao atendimento da obrigação. Ocorre que o Estado, mercê de suas imensas dificuldades de caixa, não tem exercido a prática de reservar recursos para o atendimento de obrigações futuras, a título de provisão.
Por outro lado, caso o Estado viesse a adotar a prática do provisionamento de duocécimos da gratificação natalina, a cada mês, isto possibilitaria efetuar a antecipação de parcela da gratificação, prática esta comum na iniciativa privada e na maioria dos municípios.
Em termos de políticas de recursos humanos dos Estados, mostra-se relevante o trato da questão pelo Estado de São Paulo, onde é feito a antecipação de parcela correspondente à metade do valor da gratificação no mês de aniversário do servidor.
A presente proposta tem como fundamentos a análise das atuais dificuldades do Estado, para cumprir o pagamento integral da Gratificação Natalina no mês de dezembro, juntamente com a conveniência de distribuir o valor do desembolso ao longo do ano. Somando-se aos itens anteriores, agrega-se a oportunidade de contemplar os servidores com a antecipação de parte da gratificação, no mês de aniversário.
Concluindo, a proposta busca alcançar um equilíbrio na provisão e desembolso das finanças públicas, no que diz respeito ao pagamento da Gratificação Natalina, ao mesmo tempo em que agrega a política de recursos humanos a antecipação do pagamento de parcela da gratificação aos servidores.
Deputado(a) Alexandre Postal
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