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Comunidade dos Policiais e Bombeiros do Brasil

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Bombeiros: Poder Executivo envia para a ALERGS Projeto de Lei nº 31 /2012

Projeto de Lei nº 31 /2012
Poder Executivo
Altera dispositivos da Lei nº 10.993, de 18 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº 13.837, de 2 de dezembro de 2011, que fixa o efetivo da Brigada Militar do Estado, e dá outras providências.
Art. 1º Na Lei nº 10.993, de 18 de agosto de 1997, que fixa o efetivo da Brigada Militar do Estado e dá outras providências, no art. 1º, o “caput” e a alínea “c” do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O efetivo da Brigada Militar do Estado é fixado em 37.050 (trinta e sete mil e cinquenta) cargos de servidores militares estaduais, entre Oficiais e Praças, assim distribuídos:
....................................
II - ..............................
....................................
c) Bombeiros - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2):
- 488 cargos de Primeiro-Sargento;
- 737 cargos de Segundo-Sargento;
- 810 cargos de Terceiro-Sargento;
- 2.609 cargos de Soldado.
...............................”
Art. 2º Na Lei nº 13.837, de 2 de dezembro de 2011, que altera dispositivos da Lei nº 10.993, de 18 de agosto de 1997, que fixa o efetivo da Brigada Militar do Estado e dá outras providências, os inciso II a VII do art. 2º passam a ter a seguinte redação:
“Art. 2º ..............
............................

II – a partir de 21 de abril de 2012:

a) 327 (trezentos e vinte e sete) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 1 (QPM-1), 32 (trinta e dois) cargos de Primeiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2), 32 (trinta e dois) cargos de Segundo-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2) e 147 (cento e quarenta e sete) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2);
b) o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 34.860 (trinta e quatro mil oitocentos e sessenta) cargos de servidores militares estaduais.

III – a partir de 18 de novembro de 2012:

a) 328 (trezentos e vinte e oito) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 1 (QPM-1), 31 (trinta e um) cargos de Primeiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2), 32 (trinta e dois) cargos de Segundo-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2) e 148 (cento e quarenta e oito) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2);
b) o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 35.399
(trinta e cinco mil trezentos e noventa e nove) cargos de servidores militares estaduais.

IV – a partir de 21 de abril de 2013:

a) 327 (trezentos e vinte e sete) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 1
(QPM-1), 31 (trinta e um) cargos de Primeiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2), 32 (trinta e dois) cargos de Segundo-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2) e 22 (vinte e dois) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2);
b) o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 35.811 (trinta e cinco mil oitocentos e onze) cargos de servidores militares estaduais.

V – a partir de 18 de novembro de 2013:

a) 328 (trezentos e vinte e oito) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 1 (QPM-1), 31 (trinta e um) cargos de Primeiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2), 32 (trinta e dois) cargos de Segundo-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2) e 23 (vinte e três) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2);
b) o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 36.225 (trinta e seis mil duzentos e vinte e cinco) cargos de servidores militares estaduais.

VI – a partir de 21 de abril de 2014:

a) 327 (trezentos e vinte e sete) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 1 (QPM-1), 31 (trinta e um) cargos de Primeiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2), 32 (trinta e dois) cargos de Segundo-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2) e 22 (vinte e dois) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2);
b) o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 36.637
(trinta e seis mil seiscentos e trinta e sete) cargos de servidores militares estaduais.

VII – a partir de 18 de novembro de 2014:

a) 328 (trezentos e vinte e oito) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 1
(QPM-1), 31 (trinta e um) cargos de Primeiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2), 31 (trinta e um) cargos de Segundo-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2) e 23 (vinte e três) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2);
b) o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 37.050 (trinta e sete mil e cinquenta) cargos de servidores militares estaduais.”
 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei que ora encaminho a essa Egrégia Casa Legislativa possui a finalidade de promover alterações na Lei nº 10.993, de 18 de agosto de 1997, que fixa de Efetivo da Brigada Militar.Além das atribuições constitucionais desta Instituição, postas nas Cartas Federal e Estadual, essencialmente o exercício da polícia ostensiva – geral, rodoviária e ambiental - e da preservação da ordem
pública, também nelas se insere a prevenção e combate a incêndio, buscas e salvamentos e as atividades de
defesa civil. Neste ponto especial, referente às atividades de bombeiros, em decorrência da ascendente demanda que lhe é imposta constantemente pelo cotidiano da população dos Municípios, tornou-se necessária a realização de ajustes aditivos na previsão de efetivo de servidores militares estaduais pertencentes à Qualificação de Praças Bombeiros (QPM-2).
Os acréscimos apresentados no presente projeto correspondem a estudo realizado pelo Estado/Brigada Militar de forma a se prover de forma mais adequada os cargos de Primeiro, Segundo e Terceiro-Sargento, existentes nas frações de bombeiros distribuídas pelas Regiões do Rio Grande do Sul, quantitativo até então deficitário e que necessita de recomposição para melhor prestação de serviço desta natureza à comunidade.

Poder Executivo

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