PREVISAO DO TEMPO

Comunidade dos Policiais e Bombeiros do Brasil

quarta-feira, 28 de maio de 2008

Calendario pagamento mes de maio funcionalismo público

O CALENDÁRIO DE PAGAMENTO:

28 de maio, quarta-feira: servidores do Magistério, Quadro Geral, Servidores de Escola e Inativos Ferroviários.

29 de maio, quinta-feira: Quadros de Nível Médio da Saúde e Segurança Pública (exceto Oficiais da Brigada Militar, Peritos e Delegados de Polícia).

30 de maio, sexta-feira: Demais servidores.

Frase do dia

Informação é a moeda corrente da era do conhecimento.

terça-feira, 27 de maio de 2008

28 DE MAIO, DIA DE MOBILIZAÇÃO PELA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO


Ontem, 19:43:37

FESSERGS ALERTA:
28 DE MAIO, DIA DE MOBILIZAÇÃO PELA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Será o “Dia Nacional de Lutas e Mobilizações pela Redução da Jornada de Trabalho sem Redução de Salários”, que marcará o dia 28 de maio com manifestações, atos públicos, passeatas, assembléias e paralisações em todo o Brasil pela aprovação da proposta de emenda à Constituição 393/01, dos senadores Paulo Paim (PT/RS) e Inácio Arruda (PCdoB/CE).

A jornada de luta terá o engajamento de sindicatos, federações e confederações de trabalhadores, que já estão colhendo assinaturas em todo o País para o abaixo-assinado que será enviado ao Congresso Nacional reivindicando a redução da jornada.

Com a presença de dirigentes sindicais de várias categorias, as centrais sindicais divulgaram um manifesto convocando os trabalhadores para se unirem em defesa da redução da jornada para 40 horas. “A luta é histórica e torna-se mais efetiva, com maiores possibilidades de vitória, quando travada nos momentos, como o atual, de crescimento da economia e dos salários, quando as empresas prosperam”, diz o texto.

Emprego e renda

Os sindicalistas enfatizam que a diminuição das horas de trabalho, aliada à necessária redução da taxa de juros, será uma importante medida para a geração e distribuição democrática da renda e para o desenvolvimento do País.

Segundo levantamento do Dieese, a jornada de 40 horas também abrirá espaço para a geração de mais de dois milhões de empregos.

Reduzir a jornada é um ato de solidariedade com os que estão desempregados, garante mais tempo livre para os trabalhadores dedicarem-se às famílias, ressalta o manifesto, observando ainda que é amplamente reconhecida a estreita relação da redução da jornada de trabalho com a diminuição dos acidentes de trabalho e das doenças ocupacionais.

Convenções OIT – Organização Internacional do Trabalho

As manifestações do dia 28 de maio também reforçarão a aprovação das mensagens presidenciais enviadas ao Congresso Nacional, pedindo a ratificação das Convenções 151 (referente às negociações coletivas do funcionalismo) e 158 (que proíbe a demissão imotivada), referendadas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Fonte: SECOM/CSPB, com DIAP e Agência Sindical

As duas matérias abaixo foram retiradas do Blog Abordagem Policial.

Termo Circunstanciado de Ocorrência

13 de Maio de 2008
Termo Circunstanciado de Ocorrência
por Marcelo Lopes

Manifesto a favor da lavratura do TCO pelas PM's: "a justiça mais próxima do cidadão!"Este é o tema mais importante e mais pertinente que hoje circula pela blogosfera policial. Não poderia deixar de registrar aqui no Abordagem, até por ser o único blog baiano que se propõe a discutir estas questões. É impressionante como o tema não ganha as vozes de quem deveria, ou se ganha não chega de forma audível a todos. Não vou aqui discorrer acerca
do que seria o TCO, o que ele representa em termos de autonomia para as PM´s, seus avanços administrativos e como ele traz real beneficio à população, pois os blogs do Maj. Wanderby e do Stive já fizeram isso de forma competente, mas gostaria de deixar registrado a inércia com que nos comportamos diante de grandes acontecimentos, e este não é diferente.Fico extremamente entusiasmado quando um fato do tipo ocorre. Justamente porque sou um daqueles que entende que o ciclo completo de policia é o modelo ideal a ser perseguido, e quando uma decisão destas, que fortalece e respalda a instituição policial militar, reconhecendo esta como autoridade policial, que naturalmente e evidentemente somos, (mas que alguns insistem em não querer ver) não percebo quase ninguém dispensar a devida importância que este fato merece. Dada tal importância, achei que teria mais espaço na mídia.Na verdade, escrevendo este post, percebi que deveria, mais do que externar minha perplexidade quanto a nossa inércia, mas também fazer uma homenagem à Brigada Militar do Rio Grande Sul, pioneira na lavratura dos Termos Circunstanciados. Esta é a postura de uma polícia proativa, que merece uma saraivada de palmas. Não ficou esperando os acontecimentos e tomou as rédeas da situação, percebeu que quem exerce o poder de forma legal, com a finalidade de se mostrar útil, prestativo e eficiente tem o retorno na forma de respeito institucional, que naturalmente é dividido com cada um dos membros da corporação.

TRÂNSITO URBANO - Competências para Fiscalização

26 de Maio de 2008
TRÂNSITO URBANO - Competências para Fiscalização
por Emmanoel Almeida
Razoável celeuma toma conta de discussões quando o tema é Trânsito Urbano. Isso porque ainda falta material abundante e disponível que verse acerca do assunto, como acontece com outras temáticas. Em que pese, muitos profissionais da área vêem e consideram o Direito do Trânsito como um dos segmentos do Direito Público e, por estar atrelado à Segurança Pública, merece aqui nossa atenção. A quem compete a fiscalização e o policiamento ostensivo no trânsito urbano?Os Municípios e os Estados dividem competências previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB - e na Resolução 66/98 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Para fiscalizar, faz-se necessário que os Municípios tenham um órgão integrado ao SNT, composto de operadores concursados para cargo de agente específico de trânsito. As competências municipais estão elencadas, sobretudo, no art. 24 do CTB.

Quanto ao Estado, o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - é a autoridade. Como Órgão Executivo de Trânsito do Estado, celebra convênio com a PM à qual delega suas atribuições legais.
A Polícia Militar -PM - só atuará naquilo que competir ao DETRAN, ou seja: existem infrações que não podem ser fiscalizadas pela PM porque compete exclusivamente ao Município, salvo se com este a PM também se conveniar ou se a fiscalização de trânsito for delegada ao Estado, pelo próprio Município, como é na cidade de Arcoverde em Pernambuco, onde o Governo Municipal delegou suas atividades de Trânsito ao Governo do Estado, pelo que a PMPE efetua o ciclo de fiscalização completo no perímetro urbano como Agente da Autoridade de Trânsito, vide art. 22, incisos V e VI do CTB. À guisa de exemplo, conduzir motocicleta transportando passageiro sem capacete é infração que não pode ser autuada pela PM, já que se trata de competência municipal. Da mesma forma, o cidadão não pode ser multado pelo município se estiver dirigindo veículo sem Habilitação: compete ao DETRAN, vide Res. do CONTRAN nº 66/98.As Guardas Municipais não podem fiscalizar o trânsito urbano como se vê em muitas cidades, mormente as do interior dos Estados. Nesse diapasão, estão os Tribunais e o próprio Coordenador Máximo do SNT (verbi gratia, o Tribunal do Rio de Janeiro); vide parecer 1206 e 1409/2006 do Ministério das Cidades. A limitação é constitucional, qual seja, missão restrita à proteção de bens, serviços e instalações, art. 144, § 8º da CF, id est, uma refinada interpretação da dicção do dispositivo não aquiesce sofrer exegese extensiva a palavra 'serviço' para o emprego de competências concomitantes, acúmulo indevido e investidura de cargos públicos sem o devido concurso. Os agentes das GMs não podem notificar, fiscalizar o trânsito, sob pena de nulidade do Auto de Infração e das Medidas Administrativas, por ferir o Princípio da Legalidade e faltar Requisito sine qua non do ato administrativo, a saber, a Competência.Apenas a PM é competente para realizar o policiamento ostensivo de trânsito na esfera municipal, de modo amplo. O Município, apenas fiscalização, de modo restrito. O Código atribui a fiscalização aos órgãos municipais, não o policiamento ostensivo. Todas as vezes que o Código menciona um agente de trânsito nas vias urbanas, refere-se a um policial militar, cfe art. 176, V; art. 210 do CTB e vide conceito de 'policiamento ostensivo de trânsito' no Anexo I. O que muito se vê são agentes, caracterizados, em viatura padronizada do órgão executivo de trânsito municipal, abordando veículos e fiscalizando documentação. Não raro, também agentes da Polícia Civil procedendo ao mesmo modus operandi, atuam ostensivamente. Segundo o professor Ricardo Alves, Tenente da PMSC, Pós-graduado em Gestão e Segurança no Trânsito, até mesmo o registro de acidentes é atribuição exclusiva da Polícia Militar.Por todo o consignado, os Órgãos Executivos de Trânsito dos Municípios bem como os Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados (os DETRAN's conveniados com as PM's), todos com suas JARI's, dividem competências na esfera municipal como vimos acima. Você que é Profissional de Segurança Pública precisa conhecer, ao menos panoramicamente, as implicações penais, civis e administrativas no Trânsito Urbano, pra não cair na obtusidade. Não devemos separar Trânsito de Segurança Pública. Conhecer o CTB e as Resoluções do CONTRAN é significativo caminho para atuar preventivamente e reprimir crimes, relacionados com o trânsito, de modo eficiente.

Comandante da Brigada é denunciado. Yeda pode antecipar mudanças na área.

O promotor do Ministério Público Militar João Barcellos de Souza Júnior denunciou à Justiça, nesta segunda-feira, o comandante Geral da Brigada Militar, coronel Nilson Nobre Bueno. As acusações são de estelionato, falsidade ideológica e prevaricação.. Este tipo de denúncia é inusitado, é assombroso e muito preocupante. . Uma das acusações mais benignas é de que o coronel recebeu diárias indevidas em 2007. . O governo, que já pensava em mudanças no comando da Brigada, poderá aproveitar o episódio para fazer o que precisa ser feito.

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segunda-feira, 26 de maio de 2008

Projeto de Lei Complementar nº 119 /2008

Projeto de Lei Complementar nº 119 /2008

Deputado(a) Alexandre Postal

Dispõe sobre o pagamento da primeira parcela da Gratificação Natalina dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado do Rio Grande do Sul e altera o parágrafo 2.º, do art. 104, da Lei Complementar N.º 10.098, de 03 de fevereiro de 1994.

Art. 1.º - A Gratificação Natalina dos Servidores Públicos Civis, de que trata o art. 104 da Lei Complementar N.º 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, e dos Servidores Públicos Militares, nos termos regulados pela Constituição Federal no art. 42, § 1.º e disposições remissivas, será paga em duas parcelas, nas seguintes condições:

I - no mês em que o servidor fizer aniversário, 50 % (cinqüenta por cento) da remuneração percebidos no mês imediatamente anterior, a título de antecipação da Gratificação Natalina.
II - até o dia 20 de dezembro, será paga a Gratificação Natalina, correspondente a sua remuneração integral devida no mês de dezembro, descontado o valor pago na primeira parcela a título de antecipação.
Art. 2.º - Na hipótese de exoneração ou dispensa de servidor que tiver recebido a parcela de antecipação da Gratificação Natalina de que trata o inciso I do artigo 1.º, será efetuado o cálculo da Gratificação Natalina proporcional, correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus o servidor, no mês da exoneração ou dispensa, por mês de efetivo exercício, considerando-se as frações iguais ou superiores a 15 (quinze) dias como mês integral, descontando-se de seus créditos o valor pago a título de antecipação.
Art. 3.º - A contribuição previdenciária, sobre a Gratificação Natalina, terá sua incidência integral no ato de pagamento da parcela final.
Art. 4.º - O pagamento da primeira parcela da Gratificação Natalina dos servidores que fizeram
aniversário nos meses que antecederam a entrada em vigor da presente Lei, no primeiro ano de sua vigência,
será feito no decorrer dos 3 (três) meses seguintes à sua publicação.
Art. 5.º - O parágrafo segundo, do art. 104, da Lei Complementar N.º 10.098, de 03 de fevereiro de
1994, passa a ter a seguinte redação:
“§ 2.º - O pagamento da gratificação natalina será efetuado em duas parcelas, a primeira, a título de
antecipação, no mês de aniversário do servidor, e a última até o dia 20 de dezembro de cada exercício, seguindo a forma estipulada em lei específica.”
Art. 6.º - A presente lei entra em vigor na data de publicação.
Sala das Sessões, 21 de maio de 2008.
Deputado(a) Alexandre Postal

JUSTIFICATIVA
A matéria objeto do Projeto de Lei é regulada, no caso dos Servidores Públicos Civis, pela Lei Complementar N.º 10.098/94, artigos 104 a 106. Os Servidores Militares não tem a gratificação regulada em legislação estadual. O direito dos servidores militares está previsto na Constituição Federal no art. 42, § 1º, que remete ao art. 142, § 3º, inciso VIII, que, por sua vez, remete ao art. 7º, VIII. Este fato motiva a proposição de lei específica, contemplando na mesma norma segmentos que tem a gratificação natalina regulada, na origem, por diferentes legislações.
O pagamento da Gratificação Natalina, da forma como atualmente é feito, acarreta ao Estado um
desembolso que extrapola a capacidade da receita, acumulado unicamente no mês de dezembro de cada ano, gerando todas as dificuldades daí decorrentes.
Considerando que o pagamento feito no mês de dezembro corre à conta do exercício financeiro
encerrado no mesmo mês, a boa prática da administração financeira recomenda a realização de provisão mensal, desde o início do exercício, à base de 1/12 (um doze avos) por mês.
Assim agindo, estaria se distribuindo de forma linear, ao longo do exercício financeiro, o aporte dos recursos necessários ao atendimento da obrigação. Ocorre que o Estado, mercê de suas imensas dificuldades de caixa, não tem exercido a prática de reservar recursos para o atendimento de obrigações futuras, a título de provisão.
Por outro lado, caso o Estado viesse a adotar a prática do provisionamento de duocécimos da gratificação natalina, a cada mês, isto possibilitaria efetuar a antecipação de parcela da gratificação, prática esta comum na iniciativa privada e na maioria dos municípios.
Em termos de políticas de recursos humanos dos Estados, mostra-se relevante o trato da questão pelo Estado de São Paulo, onde é feito a antecipação de parcela correspondente à metade do valor da gratificação no mês de aniversário do servidor.
A presente proposta tem como fundamentos a análise das atuais dificuldades do Estado, para cumprir o pagamento integral da Gratificação Natalina no mês de dezembro, juntamente com a conveniência de distribuir o valor do desembolso ao longo do ano. Somando-se aos itens anteriores, agrega-se a oportunidade de contemplar os servidores com a antecipação de parte da gratificação, no mês de aniversário.
Concluindo, a proposta busca alcançar um equilíbrio na provisão e desembolso das finanças públicas, no que diz respeito ao pagamento da Gratificação Natalina, ao mesmo tempo em que agrega a política de recursos humanos a antecipação do pagamento de parcela da gratificação aos servidores.
Deputado(a) Alexandre Postal