PREVISAO DO TEMPO

Comunidade dos Policiais e Bombeiros do Brasil

quinta-feira, 22 de maio de 2008

RIO GRANDE: Pelotão terá sede às margens do estuário


CORREIO DO POVO
PORTO ALEGRE, quinta-feira, 22 de maio de 2008

RIO GRANDE
Pelotão terá sede às margens do estuário

O 2º Pelotão Ambiental, em Rio Grande, terá sede própria. A unidade da BM recebeu da Superintendência do Porto de Rio Grande (Suprg) um terreno situado ao lado do Centro de Convívio dos Meninos do Mar, às margens do estuário da Laguna dos Patos. O termo de cessão de uso ao Pelotão foi assinado pelo titular da Suprg, Sinésio Cerqueira. Conforme o primeiro-tenente Milton da Rosa, comandante do Pelotão Ambiental, a intenção agora é conseguir, em parceria com o Ministério Público e o Conselho Pró-Segurança Pública (Consepro), apoio de empresas para realizar a obra. O Pelotão funciona hoje na rua Dr. Nascimento, em instalações cedidas pela Sociedade Portuguesa de Beneficência, que não apresentam todas as condições necessárias às atividades.O comando pretende revitalizar a área recebida da Suprg, por meio de parcerias públicas e privadas. O espaço será cercado e ganhará trapiches para atracação de embarcações apreendidas e das lanchas do Pelotão. Também terá heliponto, para facilitar o transporte de doentes que necessitam de agilidade no atendimento e torre de observação para fiscalização mais acentuada no estuário. Teleobjetivas ajudarão no controle desde o canal do Diamante até o canal de acesso ao porto, na região dos Molhes da Barra de Rio Grande.

Lei Britto: 4 categorias incluídas Busatto promete contemplar servidores do Detran, do Deprec e da Caixa, além de monitores da Susepe


CORREIO DO POVO
PORTO ALEGRE, quinta-feira, 22 de maio de 2008

Lei Britto: 4 categorias incluídas
Busatto promete contemplar servidores do Detran, do Deprec e da Caixa, além de monitores da Susepe

O governo do Estado deverá incluir outras quatro categorias do funcionalismo público no pagamento referente ao reajuste da Lei Britto. A promessa foi feita ontem pelo chefe da Casa Civil, Cézar Busatto, a servidores do Departamento Estadual de Trânsito (Detran), monitores de nível superior da Superintendência dos Serviços Penitenciários do Estado (Susepe), funcionários da extinta Caixa Econômica Estadual e do antigo Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais (Deprec). Após ficarem de foram do grupo contemplado pelo projeto aprovado na Assembléia Legislativa, os servidores se mobilizaram para garantir o reajuste.Centenas de servidores realizaram semana passada uma passeata em Porto Alegre para pressionar o governo a reabrir as negociações. Ontem à tarde, dezenas de funcionários fizeram vigília em frente ao Palácio Piratini, onde seriam recebidos pelo chefe da Casa Civil. 'Temos direito ao mesmo reajuste concedido aos funcionários estaduais, sendo que o próprio governo já reconheceu isso em outras reuniões', dizia o presidente do Sindicaixa, Érico Corrêa. A categoria congrega 1,8 mil servidores ativos, distribuídos em diversos órgãos públicos do Estado.Na audiência, o chefe da Casa Civil garantiu que as distorções do pagamento da Lei Britto serão corrigidas de acordo com o percentual de reajuste de cada categoria. Como o projeto que garante a quitação dos valores foi sancionado pela governadora Yeda Crusius, Busatto afirmou que o pagamento poderá ser feito com a revisão geral de salários, enviada anualmente ao Legislativo. Nova reunião para definir os percentuais de reajuste de cada categoria, entre 19% e 33%, ficou marcada para 4 de julho, na Casa Civil. O pagamento da Lei Britto contemplará cerca de 200 mil servidores em agosto deste ano, até março de 2010.

Procura leitura de graça? Eis algusn sites

www.unicamp.br/nipe/litera.htm -Contem endereços de bibliotecas virtuais
www.biblio.com.br - Obras de diversos autores (leitura imediata)
www.bireme.br - Biblioteca da área de saúde
www.bn.br - Biblioteca Nacional
bve.cibec.inep.gov.br - Biblioteca virtual do governo na área de educação
www.bibvirtual.rs.gov.br- Biblioteca virtual do Rio Grande do Sul

terça-feira, 20 de maio de 2008

Senado libera venda de bebidas em todas as rodovias do país

Política 20/05/2008 21h13min
Senado libera venda de bebidas em todas as rodovias do país
A Câmara havia liberado a venda apenas nas estradas em zonas urbanas
"("Atualizada em 20/05/2008 às 21h21min");


O Senado aprovou nesta terça-feira um projeto alterando a medida provisória (MP) 415 e permitindo a venda de bebidas alcoólicas em todas as rodovias do Brasil. A Câmara havia liberado a venda apenas nas estradas em zonas urbanas e mantido a proibição da venda em zonas rurais. Foram mantidas no texto as medidas punitivas contra os motoristas que dirigem alcoolizados. O projeto volta agora para a Câmara. O líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), argumenta que a MP tinha um foco errado na venda das bebidas: — Não é um libera geral. O foco não pode ser no estabelecimento que vende bebida, mas no motorista que dirige quando bebe. O relator da matéria, senador Francisco Dornelles (PP-RJ), argumentou que a alteração feita na Câmara de retirar a proibição apenas na zona urbana também era imperfeita: — Do jeito que estava não havia punição ao motorista, mas aos comerciantes. Imagine um ônibus com turistas indo para uma fazenda tomando vinho. Isso não tem problema nenhum, o problema é o motorista. Multas O texto de Dornelles cancela ainda todas as multas aplicadas durante o período de vigência da MP, que foi editada em janeiro deste ano. A multa estipulada era de R$ 1,5 mil para os estabelecimentos infratores. Foi mantido no Senado o novo tom da MP, de combate ao consumo de álcool pelo motorista. O texto aprovado aumenta o rigor contra os motoristas que consomem álcool. Foi incluída na MP a tese da alcoolemia zero para os condutores de veículos. Pelo texto aprovado, serão multados motoristas que tenham no sangue qualquer índice de álcool. Atualmente, só estão sujeitos a sanções os condutores que tiverem concentração acima de 0,6 gramas de álcool por litro de sangue. Os motoristas que dirigirem embriagados pagam multa e perdem a permissão para dirigir por doze meses. O texto aprovado pelo Senado prevê ainda pena de detenção para o condutor com concentração alcoólica acima de 0,6 gramas por litro de sangue que se envolver em crime de trânsito. Será considerado ainda crime comum, sem direito a fiança, atropelamento em calçadas, faixas de pedestre ou acostamentos ou participar de rachas ou pegas. Dornelles incluiu ainda no texto a transformação de crime culposo em doloso, com intenção de matar, para acidentes provocados por motoristas alcoolizados que resultarem em vítimas fatais.
As informações são do site G1.

Votação do teto salarial


ORDEM DO DIA
Votação do teto salarial
Gilmar Eitelwein MTB 5109 Agência de Notícias 17:21 - 20/05/2008

Em Sessão Extraordinária, o Plenário da Assembléia Legislativa discutiu e votou na tarde desta terça-feira (20) o substitutivo do líder do Governo na Casa, deputado Márcio Biolchi (PMDB) e mais 37 deputados, em segundo turno, estabelecendo teto remuneratório único aos servidores estaduais de R$ 22.111,00.

VOTAÇÃO
SIM - 48
NÃO - zero
Aprovado

Encaminhamento da redação final da emenda constitucional.

Agência de Notícias Tel. (51) 3210-2044 / 3210-1255 Fax. (51) 3210-2798 redacao@al.rs.gov.br

Assembléia aprova em segundo turno teto único para Poderes


PLENÁRIO
Assembléia aprova em segundo turno teto único para Poderes
Vanessa Canciam - MTB 2060 Agência de Notícias 17:35 - 20/05/2008 Edição: Rejane Silva MTB 6302 Foto: Marcos Eifler / Ag AL


Teto salarial aprovado por unanimidade (48 votos)
Em sessão extraordinária realizada nesta terça-feira (20), a Assembléia Legislativa aprovou por unanimidade (48 votos), em segundo turno, o substitutivo ao Projeto de Emenda Constitucional (PEC 191/2007) que altera a redação de parte dos artigos 33 e 53 da Constituição Estadual e fixa o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado (R$ 22.111,0) como o limite salarial único para todos os poderes, para o Ministério Público e para o Tribunal de Contas.O primeiro turno de votação da PEC 191/2007 ocorreu na sessão plenária do dia 13 de maio.
O substitutivo foi apresentado pelo deputado Márcio Biolchi (PMDB) e mais 37 parlamentares à PEC 191/2007, do deputado Daniel Bordignon (PT) e mais 19 parlamentares, que previa o estabelecimento de teto remuneratório diferenciado para cada poder do Estado.
VotaçãoO substitutivo teve votação, em separado, do item que fixa como limite único, na âmbito de qualquer dos Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, não se aplicando esta disposição aos subsídios dos Deputados Estaduais. O destaque foi aprovado com 39 votos favoráveis e 9 contrários.De acordo com o Regimento Interno da Assembléia Legislativa, uma PEC deve ir à votação em dois turnos, com intervalo de três sessões entre os dois momentos de apreciação em plenário. É aprovada se obtiver, em ambos os turnos, três quintos dos votos dos deputados, ou seja, 33 votos.

Agência de Notícias Tel. (51) 3210-2044 / 3210-1255 Fax. (51) 3210-2798 redacao@al.rs.gov.br

Governadora Yeda Crusius assina nomeação de 768 novos policiais militares

A governadora do Rio Grande do Sul, Yeda Crusius (PSDB), assinou nesta segunda-feira a nomeação de 768 policiais militares, zerando com isso o banco de concursados da Brigada Militar e abrindo a possibilidade de publicação de edital para novo concurso público. Desde janeiro de 2007, 3.468 servidores foram chamados pelo governo do Estado, através da Secretaria da Segurança Pública. Desses, 600 contratados como salva-vidas temporários. Na quinta-feira passada, Yeda Crusius também assinou a nomeação de 244 novos inspetores formados pela Academia de Polícia Civil (Acadepol), além de garantir promoções a delegados, comissários, inspetores e escrivães.

Entrevista: Coronel Paulo Mendes, subcomandante da Brigada Militar


Reinstalamos a ordem perturbada pelo MST.
Como surgiu a ação inédita da BM sobre os sem-terra instalados em São Gabriel?
Surgiu de uma série de reclamações da comunidade daquela região e do clima de apreensão e insegurança vivido em razão da presença arbitrária dos sem-terra no local. Nós agimos como o médico que dá o remédio ao doente conforme a enfermidade.
Por isso a grande presença de policiais?
Isto mesmo. Mobilizamos mais de 750 homens, no sentido de desanimar qualquer tentativa de reação.
Houve reclamações de exagero por parte da Brigada ?
Não houve nenhum tipo de excesso. Realizamos a ação baseado em ordem judicial, que fomos cumprir.
Qual foi o resultado da operação?
Reinstalamos a ordem na região. Nós não aceitamos posturas ilegais. Como disse o ministro Gilmar Mendes, na sua posse no STF, não podemos aceitar a baderna e, em hipótese alguma, iremos transigir com a lei.
Como a Brigada Militar agirá daqui pra frente?
O ex-ministro Paulo Brossard disse que as autoridades coniventes com estes abusos cometem prevaricação. Nós não somos covardes e nunca iremos fugir à nossa responsabilidade.
Segunda-feira, 19 de Maio de 2008 20:22
Jornalista Políbio Braga - Todos os direitos reservados © Copyright 2008

domingo, 18 de maio de 2008

CARTILHA DO SUBSÍDIO


Cléa da Rosa Pinheiro
Vera Mirna Schmorantz

A Direção do SINAL atenta às questões que dizem com a possibilidade de alteração da estrutura remuneratória das carreiras de Especialista do Banco Central do Brasil elaborou essa Cartilha visando dar uma orientação geral sobre o assunto.

Elaborada na forma de perguntas e respostas, são abordados diversos aspectos da questão e respondidas as principais dúvidas da categoria, sem, contudo, esgotar a matéria. Trata-se de um trabalho preliminar, que deverá ser ampliado à medida que os interessados encaminhem mais perguntas.

O objetivo do trabalho é incentivar o debate sobre o assunto, pois a categoria será chamada a opinar pela implantação ou não do subsídio no Bacen, devendo estar preparada para avaliar as vantagens e desvantagens da alteração do seu regime remuneratório.

1. O que é o subsídio?

Subsídio é uma forma de retribuição pecuniária prevista na Constituição Federal. No caso dos servidores públicos, é a contraprestação pelo serviço prestado, a remuneração.

A Emenda Constitucional nº 19/1998 trouxe modificações no sistema remuneratório dos agentes políticos / públicos, visando moralizar e desfazer disparidades remuneratórias, a partir do pagamento de parcela única, nos termos da redação conferida ao artigo 39, § 4º, da CF, que assim dispôs:

Art. 39 (...)
§ 4º. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art.
37, X e XI.

2. Somente os cargos acima podem receber o subsídio?

Não. A Constituição Federal impõe o pagamento na forma de subsídio aos membros de Poder, detentores de mandato eletivo, Ministros de Estado e Secretários Estaduais e Municipais, bem como aos membros da Magistratura e do Ministério Público1, da Advocacia Pública, Defensoria Pública e carreiras Policiais3, mas faculta aos demais servidores públicos o mesmo regime remuneratório, desde que organizados em carreira. É o que se vê do artigo 39, § 8º da CF:

Art. 39 – (...)

§ 8º - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.

3. Como é criado ou alterado o subsídio?

Por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, conforme preceitua o artigo 37, X da CF, a saber:

Art. 37 (...)

“X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

4. O valor do subsídio está limitado a algum teto remuneratório?

Sim, ao teto constitucional que limita todas as demais remunerações do serviço público. O artigo 37 da CF dispõe o seguinte, no inciso XI:

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,

1 Art. 128 (...)

§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

I - as seguintes garantias:

c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;

(...)

2 Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Advocacia e Defensoria Pública)

3 Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;

§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela EC 41/2003)

5. Que verbas remuneratórias são incorporadas pelo subsídio?

Todas, à exceção do 13º salário, terço constitucional de férias, abono de permanência, representação por função temporária (função de direção, chefia e assessoramento) e outras parcelas indenizatórias previstas em lei.

O artigo 39, § 4º da CF veda o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, também determina a observância do artigo 37, inciso XI que, por sua vez, estabelece os critérios para a fixação do teto e subtetos da remuneração ou subsídio ressalvando que ‘mesmo as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza’, são incluídas no cálculo. Do texto é possível deduzir que, em tese, há possibilidade de cumulatividade do subsídio com algumas vantagens.

Exemplos recentes dão conta do tratamento que o Governo Federal vem dispensando à matéria, fazendo constar dos textos legais a proibição de coexistência de vantagens pessoais e o subsídio (Leis nº 11.3584, de 19 de outubro de 2006, e n° 11.3615, de 19 de outubro de 2006), excluindo quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

Essas vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza têm sido classificadas como SUBSIDIO COMPLEMENTAR, destinadas a serem absorvidas nos reajustes futuros.

6. Mas, e as vantagens já incorporadas por decisão administrativa ou sentença judicial transitada em julgado, VPNI, anuênios?

Serão absorvidos pelo subsídio. Entretanto, se da aplicação do subsídio resultar redução do valor nominal da remuneração do servidor, a diferença é assegurada como vantagem pessoal de natureza transitória, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais, para preservar o princípio constitucional da irredutibilidade salarial, ou seja, desde que haja diferença entre o valor do subsídio e a remuneração do servidor e até que o valor correspondente seja absorvido pelo subsídio.
4 Dispõe sobre a remuneração dos cargos das Carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, Advogado da União, Procurador Federal e Defensor Público da União, Procurador do Banco Central do Brasil, Carreira Policial Federal e Policial Rodoviário Federal

5 Fixa o subsídio dos cargos das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal.
Este é o entendimento do Conselho Nacional de Justiça e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

7. Como seria efetuada a absorção do Subsídio Complementar?

Tomemos como exemplo um servidor que hoje recebe o valor de R$ 2.000,00 como vantagem pessoal. Se esse valor exceder o valor do subsídio fixado para o nível em que ele foi enquadrado, continuará a receber os dois mil reais como Subsídio Complementar, por força da Constituição Federal, que veda a redução remuneratória.

Se o próximo reajuste for de R$ 2.500,00, por exemplo, esse servidor terá incorporado os dois mil do Subsídio Complementar e ainda terá um acréscimo de R$ 500,00 ao valor do seu subsídio.
Se, ao contrário, o valor do reajuste for inferior ao valor do Subsídio Complementar (R$ 1.200,00, por exemplo), o servidor irá incorporar ao seu subsídio os R$ 1.200,00 e continuará recebendo R$ 800,00 como Subsídio Complementar.

Resumindo, independentemente dos reajustes concedidos, a remuneração do servidor que receber Subsídio Complementar permanecerá “congelada” até que o valor do subsídio correspondente ao seu nível supere o valor total que ele recebe.

8. E isso não seria ilegal?

Algumas ações judiciais já discutem a constitucionalidade de dispositivos das novas leis que instituíram o regime de subsídio para algumas carreiras, mas não se tem, até o momento, nenhuma decisão a respeito.

9. E o auxílio-alimentação?

Deverá permanecer. Trata-se de verba indenizatória, não sujeita nem mesmo ao teto remuneratório não podendo ser absorvida pelo subsídio.

10. Como ficam os adicionais pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, o adicional noturno, e o adicional pela prestação de serviço extraordinário?

Serão absorvidas pelo subsídio. No caso dos exemplos mencionados (Leis nº 11.358, de 19/10/2006, e n° 11.361, de 19/10/2006), os textos legais determinaram expressamente a absorção de tais verbas remuneratórias pelo subsídio.


Sobre a questão muitos debates estão sendo empreendidos, inclusive no âmbito judicial ao argumento de que o § 4º do art. 39 da CF deve ser interpretado conjuntamente com o § 3º do mesmo dispositivo, que prevê a aplicação do artigo 7º6, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, aos ‘ocupantes de cargo público’.

Art. 39 (...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Sendo assim, a matéria deverá ser objeto de discussões judiciais.

11. A adoção do subsídio impedirá a incorporação de valores obtidos por decisão judicial futura, como, por exemplo, a URV e os 28%?

Provavelmente sim, tratando-se de parcela única não poderá haver incorporação nem pagamento em rubrica distinta. É bem provável que as vantagens judiciais sejam consideradas absorvidas pela lei que fixou o subsídio, devendo ser pago, aos beneficiários da decisão judicial, os atrasados até a data da implantação do novo sistema remuneratório.

12. Qual o interesse do Governo Federal em implantar o subsídio?

A implantação do regime remuneratório na forma de subsídio é comando constitucional impositivo para diversas carreiras, como se viu da questão n° 2). A idéia central do constituinte foi, em tese, moralizar e desfazer disparidades remuneratórias entre os servidores, dar transparência e evitar a concessão de vantagens, tornando previsível a questão orçamentária.

A implantação do regime para outros servidores organizados em carreira é opção legislativa, respeitada a iniciativa em cada caso. O Governo Federal, ao que se viu até agora, está se utilizando da autorização constitucional para retirar alguns direitos dos servidores (adicionais de insalubridade e periculosidade, adicional noturno, pagamento por serviços extraordinários, vantagens pessoais, anuênios, etc) e, até mesmo, ver-se livre de cumprir decisões judiciais.

6 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

(...)

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

Nesse sentido, é fundamental que as entidades sindicais mantenham estreita vigilância durante o processo legislativo, atuando propositivamente no sentido de preservar vantagens pessoais, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, a fim de evitar longas discussões judiciais.

13. Quais as vantagens do subsídio?

1. tornar definitivas as parcelas pagas a título de gratificações que, após absorvidas, não mais poderão ser retiradas / alteradas;

2. a garantia de paridade para quem se aposentar pelas regras de transição previstas nas EC 41 e 47, pois, sendo o subsídio a única forma de remuneração, o reajuste de ativos e inativos deverá se dar no mesmo índice;

3. a uniformização da remuneração, com o fim das grandes disparidades remuneratórias, o que significaria o fim da segmentação da carreira por grupos de interesse específicos.

14. Quais as desvantagens do subsídio?

1. Os servidores mais antigos que acumularam vantagens ao longo dos anos, cujo subsídio venha a superar o valor fixado em lei, poderão ter seus subsídios congelados até que a parcela complementar seja completamente absorvida.

2. A impossibilidade de implantação de adicionais de localidade inóspita, de periculosidade, insalubridade, de risco, ou qualquer outra remuneração na forma de adicional;

3. A absorção de vantagens pessoais e as advindas de decisões judiciais;

4. A impossibilidade dos órgãos da administração concederem reajuste superiores ao reajuste geral de salários fixado pelo governo (via alteração do PCS, por exemplo), uma vez que a remuneração terá por base uma parcela única.

5. As carreiras que recebem por subsídios, em geral, possuem limitações de quantidade de vagas em cada faixa salarial, condicionando a promoção à existência de vaga.

15. Com a adoção do subsídio é garantida a integralidade dos proventos de
aposentadoria?

Sim, desde que cumpridos os pré-requisitos constitucionais para fazer jus aos proventos integrais e a aposentadoria tenha sido concedida com base nas regras que garantem a paridade e a integralidade.
16. Nas aposentadorias e pensões proporcionais, como se aplica o regime do
subsídio?
8

É observada a proporcionalidade da concessão do benefício, sempre respeitando a irredutibilidade de remuneração determinada constitucionalmente.

No entanto, há que se verificar a situação individual de cada aposentado/pensionista, em vista a diversidade de situações criadas pelas Emendas Constitucionais 41 e 47.

17. Como é reajustado o subsídio?

Decorrido o cronograma de evolução dos valores do texto legal que o implantou, não há regra definida para o reajuste do subsídio.

Fonte: Página da ANFIP.
Fonte: Página da ANFIP (Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil) e esclarecimentos complementares da Chefe Adjunta do Depes/Bacen. Fonte: Página da ANFIP e esclarecimentos complementares da Chefe Adjunta do Depes/Bacen.

Greve no serviço público


Perguntas e respostas sobre greve no serviço público:

1 - Os servidores públicos podem ou não fazer greve?

A Constituição Federal de 1988 ampliou os direitos sociais dos servidores públicos civis, permitindo-lhes a livre associação sindical e o direito de greve.
Estipulou, entretanto, que o exercício do direito de greve deveria ser regulamentado por lei complementar (redação alterada na EC 19/98 para lei específica).

2 - E essa lei nunca foi editada?

Nunca. Já no ano seguinte ao da promulgação da Constituição, adveio a Lei nº 7.783/89, que normatizou o direito de greve dos empregados da iniciativa privada. No serviço público, as paralisações continuam à margem de regulação específica.

3 - Por que a Lei nº 7.783/89 não é utilizada também no serviço público?

Porque são espécies diferentes de relações jurídicas. A relação jurídico-laboral existente entre o empregado e o empregador da iniciativa privada decorre do regime trabalhista, regida pelo CONTRATO DE TRABALHO, e é subordinada à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Já a relação jurídica da pessoa legalmente investida em cargo público – chamada de servidor público pela Constituição de 1988 – com a Administração (direta, autarquias e fundações públicas, Legislativo e Judiciário) não é contratual, mas institucional, adesiva ou funcional.
Desse modo, se a Constituição fala em lei específica para os servidores públicos, o administrador só poderá valer-se desse dispositivo, por força do Princípio da Legalidade.

4 - E o que vem a ser o Princípio da Legalidade?

Segundo Alexandre de Moraes: "O tradicional princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal e anteriormente estudado, aplica-se normalmente na Administração, porém de forma mais rigorosa e especial, pois o administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em lei e nas demais espécies normativas, inexistindo, pois, incidência de sua vontade subjetiva, pois na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, diferentemente da esfera particular, onde será permitida a realização de tudo o que a lei não proíba". (grifo nosso) In Direito Constitucional, 7ª ed. Ed. Atlas, 2000, São Paulo, pg. 279.

5 - E com base em quê os servidores públicos realizavam suas greves até agora?

Na falta de regulamentação, geralmente as questões eram levadas ao Judiciário, ficando à mercê da interpretação de cada tribunal.
Muitos juízes entendiam que o direito de greve do servidor era “norma de eficácia contida”, isto é, não poderia ser exercido enquanto não fosse regulamentado por lei.
Esses juízes autorizavam o corte do ponto e aplicação de penalidades.
A corrente majoritária, no entanto, sempre defendeu que, por se tratar de direito constitucional, o servidor não poderia ser impedido de exercê-lo por inércia do legislador.

6 - O Judiciário, então, sempre considerou a greve legal?

Em termos. Com o tempo, foi sendo cristalizado o entendimento de que o servidor não poderia ser punido por participar de greve. Ao mesmo tempo, no STJ foi sendo firmada jurisprudência no sentido de que os dias não trabalhados poderiam ser descontados, como pode ser constatado num dos últimos julgados sobre o assunto:
“O direito de greve, nos termos do art. 37, VII, da Constituição Federal, é assegurado aos servidores públicos, porém não são ilegítimos os descontos efetuados em razão dos dias não trabalhados“ (Precedentes).
Recurso desprovido.
RMS 20527 / SP. Ministro FELIX FISCHER. DJ 24.09.2007 p. 324

7 - E o que mudou em relação a isso?

Depois de quatro anos de debate, o STF finalmente encerrou o julgamento dos Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712, impetrados, respectivamente, pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo (Sindpol), pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa (Sintem) e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do estado do Pará (Sinjep).
Essas ações pediam providências contra a omissão do Presidente da República e do Congresso Nacional em regulamentar o artigo 37, VII, da Constituição Federal, e pediam que fosse assegurado o direito de greve para seus filiados, a despeito da inércia legislativa.
O STF reconheceu a mora legislativa e determinou fosse aplicada, no que cabível e de modo transitório, a Lei Geral da iniciativa privada - Lei nº 7.783/89. Em suma, regulamentou provisoriamente o exercício do direito de greve do servidor.

8 - Por que outros sindicatos não entraram antes com o Mandado de Injunção?

O Mandado de Injunção, previsto no art. 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal, tem a finalidade de resguardar direitos e liberdades constitucionais cujo exercício venha a ser tolhido ou inviabilizado em virtude de ausência injustificada de regulamentação.
Esse instrumento quase não era utilizado por não apresentar resultados práticos: o STF simplesmente reconhecia a omissão do Legislativo, mas nada fazia, sob a alegação de que estaria ferindo o princípio da separação de poderes, pois não lhe compete legislar.
Desse modo, a decisão do STF nos MIs representa um avanço, sem dúvida, mas ainda não é o ideal, tendo em vista as peculiaridades do serviço público.

9 - Como ficou a decisão do STF em relação ao pagamento dos dias não trabalhados?

O ministro Lewandowski inspirou-se na redação proposta no art. 9º do Projeto de Lei nº 4.497/01, da deputada Rita Camata (PMDB-ES), para determinar que os dias de greve serão computados como de efetivo exercício para todos os efeitos, inclusive remuneratórios, desde que atendidas as exigências da Lei nº 7.783/89, e acaso, após o encerramento da greve, sejam repostas as horas não trabalhadas, conforme cronograma estabelecido pela Administração, com a participação da entidade representativa dos servidores.

No entanto, o relator do PL 4497/01 (com previsão de votação na Câmara nos próximos dias), deputado Nelson Marquezelli (PTB-SP), apresentou substitutivo que altera o projeto e incorpora sugestões de outras sete propostas que tramitam apensadas (5662/01, 6032/02, 6141/02, 6668/02, 6775/02, 1950/03 e 981/07). O texto apresentado por Marquezelli descarta o pagamento dos dias parados.
O deputado Tarcísio Zimmermann (PT-RS) apresentou voto em separado ao PL 4497/01, propondo que se considerem os dias de greve como falta justificada, e a flexibilização do percentual de servidores que deve garantir a prestação dos serviços que não podem ser interrompidos, entre outros pontos.

10 - Quais os procedimentos a serem adotados para deflagração da greve, de acordo com a decisão do STF?

São os seguintes, de acordo com as modificações efetuadas na Lei 7.783/89:

1) estabelecer tentativas prévias de atendimento voluntário, pela União Federal, das pautas de reivindicações (artigo 3º modificado pelo STF);

2) documentar o mais amplamente possível (ofícios de remessa e respostas às reivindicações; reportagens sobre visitas às autoridades; notícias de jornal sobre as mobilizações anteriores, acordos não cumpridos pelo Poder Público etc.) (artigo 3º modificado pelo STF);

3) convocar assembléia-geral da categoria (não apenas dos associados) mediante a observância dos critérios definidos no Estatuto do Sindicato e com divulgação do Edital com antecedência razoável (72 horas, como sugestão) em jornal de grande circulação (artigo 4° modificado pelo STF);

4) em assembléia, votar a pauta de reivindicações e deliberar sobre a paralisação parcial de serviços (artigo 4° modificado pelo STF);

5) comunicar a decisão da assembléia: a) ao tomador dos serviços e b) aos usuários do serviço (mediante edital publicado em jornal de grande circulação), com antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas) (artigo 3°, § único modificado pelo STF);

6) durante a greve, buscar sempre que possível a negociação para o atendimento das reivindicações, documentando-a ao máximo;

7) manter equipe de servidores para assegurar a continuidade da prestação dos serviços, buscando a definição do que sejam “serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade” ou “serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável” (artigos 9° e 14 modificados pelo STF);

8) manter até o final da greve um “Ponto Paralelo”, para registro pelos servidores grevistas, o qual poderá ser instrumento útil para discutir eventual desconto dos dias parados.

Em março de 2008
Assessoria Jurídica do SINAL/NACIONAL.