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Comunidade dos Policiais e Bombeiros do Brasil

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Magistério PL 15/2012

Projeto de Lei nº 15 /2012


Poder Executivo

Dispõe sobre a incorporação da parcela autônoma para os membros do Magistério Público Estadual, sobre o aumento de seus vencimentos básicos e dá outras providências.

Art. 1º A parcela autônoma instituída pelo artigo 3º da Lei nº 9.934, de 30 de julho de 1993, e alterações, para os membros do Magistério Público Estadual terá seu valor integralmente incorporado ao valor do vencimento básico do professor classe A, nível 1, do Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual e dos integrantes do Quadro Único do Magistério Público do Estado, em extinção, criado pela Lei nº 6.181, de 08 de janeiro de 1971, a contar de 1º de maio de 2012, ficando extinta a referida parcela a partir desta
data.

Art. 2º O valor do vencimento básico do professor classe A, nível 1, do Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual, após a incorporação da parcela autônoma prevista no artigo 1º desta Lei, fica fixado, a partir de 1º de maio de 2012, em R$ 434,45 (quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos).

Parágrafo único. A tabela de vencimentos básicos do Quadro Único do Magistério Público do Estado, em extinção, que serve de referência para a remuneração dos professores contratados e extranumerários, a partir de 1º de maio de 2012, já incorporado o valor da parcela autônoma de que trata o artigo 1º desta Lei, passa a ser a seguinte:

PADRÃO                    VENCIMENTO BÁSICO
                                                     Em R$
M - 1                                            434,45
M - 2                                            434,45
M - 3                                            466,49
M - 4                                            450,28
Professor Catedrático                    616,76

Art. 3º O valor do vencimento básico do professor classe A, nível 1, do Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual e dos integrantes do Quadro Único do Magistério Público do Estado, em extinção, criado pela Lei nº 6.181, de 08 de janeiro de 1971, fica aumentado cumulativamente pelos índices e nos prazos abaixo especificados:

I - 6,08%, a partir de 1º de novembro de 2012; e

II - 6,00%, a partir de 1º de fevereiro de 2013.

Art. 4º Aos membros do Magistério Público Estadual que se inativaram na forma do art. 40, §§ 3º e 17 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e aos pensionistas respectivos, será concedido um aumento de 23,51% (vinte e três inteiros e cinquenta e um centésimos por cento), obedecendo ao seguinte escalonamento cumulativo:

I - 9,84%, a partir de 1º de maio de 2012;

II - 6,08%, a partir de 1º de novembro de 2012; e

III - 6,00%, a partir de 1º de fevereiro 2013.

Art. 5º As disposições dos artigos 1º, 2º e 3º desta Lei são extensivas aos professores contratados e extranumerários, bem como aos inativos e pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios nos termos da Constituição Federal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de maio de 2012.

JUSTIFICATIVA


O presente Projeto de Lei objetiva aumentar os vencimentos básicos dos membros do Magistério Público em 23,51% até fevereiro de 2013. Os índices de aumento correspondem a 9,84% a partir de 1º maio de 2012, 6,08% a partir de 1º de novembro, e 6,00% a partir de 1º de fevereiro de 2013. O índice correspondente ao mês de maio de 2012 decorre da incorporação da totalidade da parcela autônoma instituída pelo artigo 3º da Lei nº 9.934, de 30 de julho de 1993, para os membros do Magistério Público Estadual.

Ressalte-se que a Lei nº 13.734, de 1º de junho de 2011, havia incorporado 50% do valor da parcela autônoma ao vencimento básico dos membros do Magistério. Essa medida constituiu um primeiro passo em direção à implementação do Piso Nacional do Magistério previsto na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008. A referida incorporação representou um aumento de 10,91% (dez inteiros e noventa e um centésimos por cento) no vencimento básico, significando um ganho real de 4,7% (quatro inteiros e sete centésimos por cento) em relação à inflação de 2010, que repercutiu em toda a carreira do magistério, tendo em vista o plano de carreira em vigor.

Atualmente os recursos financeiros despendidos com a parcela autônoma perfazem R$ 100 milhões de reais, ao passo que a incorporação prevista na proposta eleva este valor para R$ 300 milhões de reais.

A proposta ora apresentada representa um ganho real de 18,4% acima da inflação de 2010/2011 e da projeção para 2012. Se forem considerados apenas os dados consolidados da inflação de 2010 e 2011, o ganho real é de 24,05%.

Então, o aumento proposto, cumulado com o concedido em 2011, leva ao total de 36,98%, além de representar um acréscimo na massa salarial de R$ 856.456.716,96.

O Poder Executivo tem reafirmado seu objetivo de implementar o Piso Nacional do Magistério e a presente proposta contribui neste sentido.

Diante da necessidade de incluir esse índice na folha de pagamentos a partir de 1º de maio do corrente ano, esse Poder Executivo utiliza a faculdade de enviá-lo com a urgência prevista no artigo 62 da Constituição Estadual, para a qual contamos com o apoio e aprovação dos nobres Deputados Estaduais dessa Egrégia Casa Legislativa.

Poder Executivo




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