PREVISAO DO TEMPO

Comunidade dos Policiais e Bombeiros do Brasil

terça-feira, 4 de março de 2008

Filha de militar tem direito a pensão se pai já era militar quando a MP nº 2.215 entrou em vigor

Filha de militar e maior de 21 anos tem direito à pensão do pai se ele já era militar à época da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.215/2001. A conclusão, por maioria, é da 6ª Turma do STJ, ao dar provimento a recurso especial da União contra a segunda esposa de um militar a qual pretendia a divisão da pensão em partes iguais apenas com a primeira esposa. A pensão militar estava dividida em três partes, com 50% destinados à filha do primeiro matrimônio. A segunda mulher do militar falecido entrou na Justiça contra a União, requerendo que a divisão fosse feita apenas entre as ex-esposas. Em primeira instância, o juiz julgou procedente a ação, determinando o pagamento de 50 % da pensão à autora e a outra metade à ex-mulher, revertendo em favor delas a da filha. Ao julgar a apelação, o TJ do Rio de Janeiro confirmou a sentença. No recurso para o STJ, a União alegou que a Medida Provisória nº 2.215/2001 mantinha os benefícios da Lei nº 3.765/60, para aqueles que já eram militares quando a referida norma entrou em vigor. A lei, que dispõe sobre as pensões militares, previa o direito das filhas maiores de 21 anos à pensão, mesmo se casadas. Essa lei foi alterada pela Medida Provisória nº 2.215, que excluiu essa possibilidade. Após examinar o caso, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou no sentido de negar provimento ao recurso da União, entendendo que, na época do falecimento do militar, estava em vigor a lei que afastava o direito à pensão da filha maior de 21 anos. Após pedir vista, no entanto, o ministro Nilson Naves votou reconhecendo ser justa a divisão somente entre as esposas, mas fez ressalvas. “No caso, não se pode deixar à margem dos acontecimentos o artigo 31 e seus parágrafos da MP n. 2.215/2001 – normas de transição”, considerou. Ao inaugurar a divergência, Naves afirmou que o dispositivo constitui exceção ao artigo 7º da Lei n. 3.765/1960, na redação do artigo 27 da MP 2.215-10/2001. “Assim, aqueles que eram militares na data da entrada em vigor da referida MP têm o direito à manutenção dos benefícios da Lei n. 3.765/1960, mormente no que se refere ao rol de beneficiários, desde que contribuam com mais 1,5% de sua remuneração”, acrescentou. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso da União, reconhecendo que a MP trata de regra de transição entre o novo e o antigo regime de pensões militares, bem como da forma de contraprestação específica para a manutenção das filhas maiores de 21 anos como beneficiárias da aludida pensão militar, qual seja, o desconto adicional e opcional de mais 1,5% além dos 7,5% obrigatórios. (REsp nº 871269 - com informações do STJ). Veja a ficha de informações processuais e o resultado do julgamentoPROCESSO : REsp 871269 UF: RJ REGISTRO: 2006/0161069-7 RECURSO ESPECIAL AUTUAÇÃO : 16/08/2006 RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : JAGODA BULAT RELATOR(A) : Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA ASSUNTO : Administrativo - Militar - Pensão LOCALIZAÇÃO : Entrada em COORDENADORIA DA SEXTA TURMA em 03/03/2008 PARTES E ADVOGADOSRECORRENTE :UNIÃO RECORRENTE :TATIANA MEIRA BONUMA DOS SANTOS ADVOGADO :JOSÉ SARAIVA E OUTRO - DF008242 RECORRENTE :MARIA LUIZA MEIRA BONUMA DOS SANTOS ADVOGADO :JOSÉ SARAIVA E OUTRO - DF008242 RECORRIDO :JAGODA BULAT ADVOGADO :DOMINA ZERBOULI E OUTRO - RJ069865 RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: "PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS O VOTO-VISTA DO SR. MINISTRO PAULO GALLOTTI, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO SR. MINISTRO NILSON NAVES, A TURMA, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO RECURSO DE TATIANA MEIRA BONUMA DOS SANTOS E MARIA LUIZA MEIRA BONUMA DOS SANTOS E, POR MAIORIA, DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NOS TERMOS DO VOTO DO SR. MINISTRO NILSON NAVES, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO, VENCIDA A SRA. MINISTRA RELATORA, QUE LHE NEGAVA PROVIMENTO".
Notícias de casos judiciais - 04.03.2008
De: Espaço Vital (espacovital@espacovital.com.br)

7 comentários:

  1. meu irmão era bombeiro militar desde 2000,ele façeceu agora em 2010 como sgt,só meu sobrinho de 18 anos teve direito,minha sobrinha tem 22 e é solteira,ela num teria direito?

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  2. INTERESSANTE A MATÉRIA.
    MEU AVÔ ERA SARGENTO DA POLICIA MILITAR DE SP E FALECEU EM 10/10/1990 AOS 72 ANOS. MINHA MÃE APESAR DE CASADA, RESIDIA E RESIDE COM MINHA AVÓ(82 ANOS), DESDE 1980 QUANDO DEIXOU DE MORAR COM MEU PAI, PORÉM SEM ALTERAR OS DOCUMENTSO DE CASADA. COM O FALECIMENTO DA MINHA AVÓ, ELA PODERÁ PLEITEAR A PENSÃO PARA ELA?! EM CASO POSITIVO COMO SE DEVE PROCEDER?!
    DESDE JÁ AGRADEÇO
    ronieboy@ig.com.br

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  3. Meu pai faleceu em 8/10/2001 sem saber da mudança da lei ,se era da época da lei de 60 tenho algum direito a pensão dele?E minha irmã casada?

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  4. Meu pai era policial militar reformado e ingressou na carreira em 1960,veio a falecer em 8/10/2001,sem ao menos saber da mudança da lei.
    Quando da morte de meu pai eu estava desempregada embora fosse professora e havia reatado um namoro com um ex namorado de 15 anos antes.tinha eu 37 anos na data da morte de meu pai e não tinha ainda um relacionamento que se diz união estável.tenho direito ao pagamento dele como previa a lei de 1960?

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  5. meu pai era 2 sargento do corpo de bombeiros ele faleceu faz 2anos,minhas irmas sao casadas eu nao só que já estou com 24anos e nunca recebi nada do meu pai nem quando estudava e agora tbbm nao tenho direito ao hospital militar que sempre fui.minha mae diz que nao tenho mais dereito a nada. gostaria de saber se isso esta certo.

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  6. meu pai era policial militar no estado de Goias faleceu solteiro tenho direito a pensão tenho mais duas irmãs e a ex companheira dele.Porem não fui registrada por ele o fato é que antes do falecimento dele fizemos um exame de DNA e ficou confirmada a paternidade.

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