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domingo, 8 de maio de 2011

Em folga ou em dinheiro

ZERO HORA | PÁGINA 10 | ROSANE DE OLIVEIRA
CNJ | CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Em folga ou em dinheiro

08 de maio de 2011 | N° 16694

Página 10 | ROSANE DE OLIVEIRA

Mesmo que seja aprovada a contribuição previdenciária de 16,5% para a parte do subsídio que excede R$ 3.689,66, nem tudo são espinhos na vida dos juízes gaúchos. Suspensa há cerca de dois anos, em meio a questionamentos sobre a sua legalidade, a licença-prêmio para magistrados foi reativada pelo Tribunal de Justiça com base em um parecer do Conselho Nacional de Justiça.

Agora, além de terem reconhecido o direito à licença de seis meses a cada 10 anos trabalhados de forma ininterrupta, os beneficiados também poderão optar por receber o valor em dinheiro caso continuem trabalhando. Nesse caso, podem embolsar um valor equivalente a seis salários a mais.

No caso de servidores, a conversão de licença-prêmio em indenização em dinheiro foi extinta há cerca de três anos, após questionamentos do Tribunal de Contas, já que não há previsão desse expediente no estatuto do servidor. Segundo a assessoria do TCE, os magistrados não se enquadram nesta regra porque suas carreiras são regidas pela Lei Orgânica da Magistratura, mas o caso ainda está sendo estudado.

Conselheiros do Tribunal de Contas já encaminharam pedidos para receber o mesmo benefício, mas não há, pelo menos até aqui, previsão de pagamento. Três conselheiros já aposentados (Sandro Pires, Porfírio Peixoto e João Luiz Vargas) pleiteiam receber o valor a que acreditam ter direito.

O desembargador Voltaire de Lima Moraes, 2º vice-presidente do Tribunal de Justiça, diz que a decisão do CNJ que reativou as licenças-prêmio foi tomada com base em um pedido da Associação dos Juízes Federais, mas vale também para os Estados que têm lei específica sobre o tema, como o Rio Grande do Sul. A lei é de 1975.

– Não existe privilégio. Se privilégio existe, ele se estende a todo o serviço público – disse Voltaire.

Os juízes federais não se conformavam em receber tratamento diferenciado do Ministério Público Federal, que concede a licença-prêmio a seus procuradores. O CNJ entendeu que, se os procuradores recebem a licença-prêmio, não seria possível negá-la a membros de outras carreiras jurídicas.

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