PREVISAO DO TEMPO

Comunidade dos Policiais e Bombeiros do Brasil

quinta-feira, 1 de maio de 2008

O que está em jogo


O governo Yeda Crusius pretende instituir a meritocracia no serviço público, o que significaria exigir dos servidores critérios claros de competência e cumprimento de metas como condição para a ascensão hierárquica nas carreiras.
Atualmente, a progressão de padrão no serviço público se dá por tempo de serviço e pelo acúmulo de cursos e seminários. O governo argumenta que os resultados desses cursos, principalmente na educação, pouco se aplicam à realidade das salas de aula - ponto de vista contestado pelo Cpers.

As principais mudanças

1) Premiação por desempenho

O que o governo quer:
A mudança seguiria os moldes do que já é oferecido para carreiras como a dos fiscais fazendários. Professores e diretores poderão ser gratificados de acordo com a evolução de aprendizado dos alunos, por exemplo.

O que os servidores pensam:

O Cpers questiona os critérios que serão utilizados para avaliar o desempenho. A entidade dos funcionários da educação entende que experiência semelhante já foi colocada em prática em São Paulo, sem sucesso. Servidores da segurança defendem que é impossível aplicar a premiação com salários básicos considerados baixos.

2) Ascensão profissional

O que o governo quer:
O governo quer ter maior controle sobre a qualidade dos cursos de qualificação e seus resultados práticos. A idéia é monitorar estes cursos, que seriam oferecidos por meio de parcerias com universidades, faculdades e ONGs.
O que os servidores pensam:
Segundo os professores, os cursos válidos para promoção são definidos pelo plano de carreira. O Cpers avalia que os cursos realizados têm impacto positivo na qualidade do trabalho realizado pelos educadores.

3) Concursos públicos por área

O que o governo quer:
Hoje, os professores ingressam no magistério em concursos gerais. O governo pretende que uma vaga para professor de matemática seja avaliado por sua especialização.
O que os servidores pensam:
Os professores não vêem novidade na proposta do governo. Os concursos específicos, conforme o Cpers, já existem.
Simone Goldschmidt, presidente do Cpers-Sindicato
"Os discursos do governo são rasos, só para deixar a imagem dos profissionais abaixo do desejável."

quarta-feira, 30 de abril de 2008

Teto salarial novo vai demorar no RS

Os deputados estaduais adiaram, mais uma vez, a votação do teto salarial para os diversos poderes no Estado. A liberação da governadora Yeda Crusius para os partidos da base aliada, feita há 15 dias, desnorteou os parlamentares, que desde a semana passada se esquivam da votação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 191/2007, de autoria do deputado Daniel Bordignon (PT). O projeto institui tetos salariais diferenciados para os poderes no RS além do Ministério Público e Tribunal de Contas. Além de Bordignon, outros 19 deputados (do PT, PDT, PSB, PTB, DEM e PCdoB) já manifestaram apoio à proposta.
Jornalista Políbio Braga - Todos os direitos reservados © Copyright 2008Contato: polibio.braga@uol.com.br / www.polibiobraga.com.br Comercialização: vendas@cibertecnologia.com.br
Terça-feira, 29 de Abril de 2008 20:41

segunda-feira, 28 de abril de 2008

PEC do teto salarial deve ser votada nesta terça


FINANÇAS
PEC do teto salarial deve ser votada nesta terça
Marcela Santos PT 16:42 - 28/04/2008

Nesta terça-feira (29) dever ser votada a PEC 191/2007, que prevê teto salarial para os três Poderes. Conforme o autor, deputado Daniel Bordignon (PT), a proposta não tem obrigatoriamente de ser votada da forma que está, mas sim, no espírito proposto de um teto por Poder. "Disso não abrimos mão. O restante é tudo negociável", pondera.

Emendas
Duas emendas foram apresentadas à PEC 191. A primeira é de autoria do deputado Paulo Borges (DEM), e refere-se a questões redacionais. A outra, é do Sindicato dos Técnicos Científicos do Rio Grande do Sul, e diz respeito ao escalonamentos para os tetos. A decisão final sobre os projetos a serem apreciados será tomada na reunião de líderes, na terça-feira pela manhã.

PEC
A proposta apresenta uma visão de como estabelecer os tetos salariais no Estado, objetivando equacionar a questão da dívida pública. O teto deve ser estabelecido com base no salário do chefe de cada Poder. Em relação ao Judiciário, Ministério Público, procuradores e defensores da Justiça, o teto será o do subsídio mensal do desembargador do Tribunal de Justiça.
Além disso, a proposição adapta a condição do Rio Grande do Sul à Constituição Federal. A economia de recursos com os altos salários se dará ao longo dos anos, na medida em que estes ficarão congelados, bem como irá reduzir a diferença entre o maior e o menor salário que, no Executivo, é de mais 90 vezes.
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COITADOS DOS FUNCIONARIOS """"CONCURSADOS"""""" DO PODER EXECUTIVO, SÃO ESQUECIDOS NA MAIORIA DOS REAJUSTES, NÃO TEM ISONOMIA COM NINGUEM E AGORA FICARÃO COM UM TETO SALARIAL ABAIXO DOS OUTROS PODERES?
TORNO A LEMBRAR, NÃO ESQUEÇAM DAQUELES DEPUTADOS NA PRÓXIMA ELEIÇÃO, NÃO ESQUEÇAM DE MANDÁ-LOS PARA BEM LONGE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, MAS MANDEM PARA CASA MESMO, NAO PARA A CÂMARA FEDERAL E NEM PARA O SENADO. NOS PODEMOS FAZER ISSO. E PODEMOS ELEGER ALGUEM DA NOSSA CLASSE QUE REALMENTE QUEIRA TRABALHAR POR NÓS, NAO AQUELES QUE SE LEMBRAM DO BRIGADIANO SÓ NAS ELEIÇÕES.
UM ABRAÇO!!!!!!!
LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DO TEXTO DA PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL COM APOIO DOS DEPUTADOS ABAIXO RELACIONADOS E QUE TIRA DIREITOS CONQUISTADOS PELOS BRIGADIANOS E DEMAIS FUNCIONÁRIOS DO PODER EXECUTIVO:

PROPONENTE: Deputado Daniel Bordignon PT

Abílio dos Santos PTB
Adão Villaverde PT
Adroaldo Loureiro PDT
Dionilso Marcon PT
Elvino Bohn Gass PT
Fabiano Pereira PT
Gerson Burmann PDT
Heitor Schuch PSB
Ivar Pavan PT
Paulo Azeredo PDT
Raul Pont PT
Ronaldo Zülke PT
Marisa Formolo PT
Stela Farias PT
Raul Carrion PC DO B
Gilmar Sossella PDT
Kelly Moraes PTB
Paulo Borges DEM
Miki Breier PSB

PEC 191 de autoria do Dep. Daniel Bordignon (PT) quebra paridade entre servidores ativos e inativos da BM

Proposta de Emenda à Constituição nº 191 /2007

Deputado(a) Daniel Bordignon + 19 Dep(s)

Altera a redação dos parágrafos 1º e 7º do art. 33 e dos incisos XXXI e XXXV do art. 53 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 1º - Os parágrafos 1º e 7º do art. 33 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33 - ...
§ 1º - A remuneração dos servidores públicos do Estado e os subsídios dos membros de Poder, do Ministério Publico e do Tribunal de Contas, dos detentores de mandato eletivo e dos secretários de Estado, estabelecidos conforme o § 4° do artigo 39 da Constituição da República, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, sendo assegurada através de Lei de iniciativa do Poder Executivo a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
...
§ 7º - A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, assim como os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza não poderão exceder o subsídio mensal em espécie do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este último também aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.”

Art. 2º - Os incisos XXXI e XXXV do art. 53 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul
passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53 ... XXXI - apresentar projeto de lei para fixar os subsídios do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Deputados Estaduais, observadas as regras da Constituição Federal e desta; XXXV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação e extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, bem como elaborar sua folha de pagamento”.
Art. 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Farroupilha, de de 2007.
Deputado(a) Daniel Bordignon
Deputado(a) Abílio dos Santos Deputado(a) Kelly Moraes
Deputado(a) Adão Villaverde Deputado(a) Marisa Formolo
Deputado(a) Adroaldo Loureiro Deputado(a) Miki Breier
Deputado(a) Dionilso Marcon Deputado(a) Paulo Azeredo
Deputado(a) Elvino Bohn Gass Deputado(a) Paulo Borges
Deputado(a) Fabiano Pereira Deputado(a) Raul Carrion
Deputado(a) Gerson Burmann Deputado(a) Raul Pont
Deputado(a) Gilmar Sossella Deputado(a) Ronaldo Zülke
Deputado(a) Heitor Schuch Deputado(a) Stela Farias
Deputado(a) Ivar Pavan






JUSTIFICATIVA
A vigência da Constituição da República trouxe inúmeras modificações no que tange ao regime
jurídico da Administração Pública, privilegiando princípios então consagrados, como o da eficiência, moralidade e publicidade e garantindo direitos fundamentais a serem observados pelo Estado e pelos cidadãos. Entre essas modificações, instituiu-se o limite de remuneração dos servidores públicos, cuja regra já estava presente na redação original do art. 37, XI.1 O Egrégio STF porém, através do leading case da Ação Direta de Inconstitucionalidade 14, ao analisar a norma fixou o entendimento de que as vantagens pessoais estariam fora do limite de remuneração, possibilitando que essas vantagens, incorporadas ou não aos vencimentos, ultrapassassem facilmente o limite fixado em Lei.
A PEC apresentada pela Presidência da República e denominada de Reforma Administrativa, que se tornou a EC 19/98, além de dar nova redação a este inciso XI do art. 372, a fim de incluir as vantagens pessoais, também criou a figura do subsídio único para os membros de Poder. A corte Suprema porém, não mudou seu entendimento fixado pela ADI 14, e declarou a nova redação do inciso XI não auto-aplicável, em decisão da 3ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 24.06.1998. Tal dispositivo, aliás, nunca foi implementado, visto a inexistência da Lei prevista pela antiga redação do art. 48, XV da Constituição3, de iniciativa conjunta dos três Poderes da República, e que nunca foi apresentada.
A chamada Reforma da Previdência, consubstanciada na EC 41/03, novamente enfrentou o problema, dando a atual redação do mesmo inciso XI do art. 37, e incluindo a possibilidade de subteto remuneratório para os Estados, Distrito Federal e Municípios, e possibilitando a fixação de subsídio dos Ministros do STF por iniciativa exclusiva do próprio orgão, e não mais conjunta dos Poderes.
A EC 41 criou um teto remuneratório geral, que é o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, mas também um limite para os Municípios, que será o subsídio do Prefeito, e nos Estados o subsídio mensal do Governador para o Poder executivo, dos Deputados Estaduais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça no âmbito do Poder Judiciário, limitados os Magistrados a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio dos Ministros do STF, teto também válido para o Ministério Público, Procuradores de Estado e Defensores Públicos.
Os subsídios dos Ministros do STF, assim como os dos demais membros da Magistratura da União foram fixados através da Lei 11.143, de 26 de julho de 2005, e da Resolução 318 de 2006, sendo atualmente de R$24.500,00, o que levou o Conselho Nacional de Justiça a editar a Resolução 14, de 21 de março de 2006, que limitou os vencimentos dos membros e servidores dos Tribunais de Justiça ao percentual de 90,25% previsto no art. 37, XI, e impediu alterações nas Leis remuneratórias dos magistrados enquanto não fixado, por Lei Estadual, os seus subsídios. O Ministério Público Federal e o Conselho Nacional do Ministério Público, por sua vez, tomaram atitudes similares através da lei da Lei 11.144, de 26 de julho de 2005 e da Resolução 09.
Em 2003, dias antes da edição da EC 41, a EC 40 acrescentou na Constituição do Estado o § 7º do art. 33, possibilitando-se estabelecer, como limite único para todos os Poderes do Estado e para o Ministério Público, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitados esses aos 90,25% previstos na futura redação do art. 37, XI da Constituição da República. Posteriormente, a edição da EC 47/05, ao acrescentar um § 12 ao art. 37 da Constituição da República, compatibilizou essa norma, ao facultar aos Estados esta figura de limite único, o que até então inexistia. Permanece, porem, a dúvida quanto a viabilidade desta EC 40, eis que demandas judiciais poderiam sustentar sua inconstitucionalidade originária e a impossibilidade de convalidação da norma estadual pela EC 47, que equivaleria a dar a efeito represtinatório a regra nascida com vício insuperável. Além disso, este teto único não poderia ser aplicado aos Deputados Estaduais, por ser expressamente vedado pelo citado parágrafo 12 do art. 37, e por existir teto próprio para este Parlamento, de até 75% dos subsídios dos Deputados Federais, como previsto no art. 27, § 2º da Constituição da República.
A presente PEC visa então compatibilizar a redação da Constituição do Estado, com a Federal, e
instituir, explicitamente, limites remuneratórios próprios, para cada Poder, conforme previsto pela EC 41.
Isso porque as realidades e assimetrias de cada ente federado, e dentro desses, de cada Poder, devem pautar a necessidade de estabelecimento de um teto remuneratório para o Estado, que pela redação atual seria, para todos, o subsídio do Desembargador, já previsto no valor de R$ 22.111,25. Nesse sentido, Leis de iniciativa
de cada Poder, obedecidos o teto previsto no art. 37, XI, fixarão os seus subsídios, que servirão como subtetos no âmbito de suas administrações.
Importante salientar que a estipulação de um teto ou subteto não significa corte de remuneração. De fato o único entendimento possível é o da manutenção dos direitos adquiridos. Aliás a orientação firme da Corte Suprema é de que, apesar de inexistir direito adquirido quanto à imutabilidade do regime jurídico, não se afasta a proteção constitucional dos direitos adquiridos relacionados a eventuais vantagens pessoais que já tenham acrescido ao patrimônio do servidor público. Assim, o servidor público que já teve implementada determinada vantagem, na forma da Lei, terá adquirido esse direito, integralizando esse valor ao seu patrimônio. Se Lei nova suprimir tal vantagem do seu regime jurídico, o valor equivalente já estará incorporado aos seus vencimentos, sendo impossível reconhecer-se uma retroatividade que desconstitua uma situação jurídica perfeita, consolidada e acabada.
O Supremo Tribunal Federal já estabeleceu que a irredutibilidade “veda a redução do que se tem”, pela concepção corrente do "congelamento", ou seja, os que auferirem subsídios maiores ao subteto permitido, continuariam a receber seus proventos líquidos integrais, e somente usufruiriam de aumentos quando o subsídio previsto abstratamente em lei, ultrapassasse os ganhos mensais, tese reafirmado em julgamento recente, onde a Corte assegurou o recebimento de vantagem de 20% sobre o salário de quatro ministros aposentados, até que o montante seja absorvido pelo teto salarial.4
A presente proposta visa, também, através da modificação do § 1º do art. 33, fixar a necessidade de Lei de iniciativa do Poder Executivo para estipular a revisão geral, anual, e de mesmo índice de todos as remunerações pagas pelo Estado. A iniciativa do chefe do Executivo para tal processo legislativo, já é a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal e já ocorre no nível da União, como nas Leis Federais 10.331, de 18.12.2001 e 10.697, de 02.07.2003.
Com efeito, em várias Ações de Inconstitucionalidade o STF, à unanimidade, manifestou-se acerca da obrigatoriedade de revisão geral da remuneração dos servidores da União, providência que implica a edição de lei específica, de iniciativa privativa do Presidente da República, como previsto no texto constitucional.
Aqui mesmo, pela ADIn nº 2.481/RS (à semelhança de diversas outras ações idênticas em vários Estados), proposta pelo PDT, figurando como requerido o Governador do Estado do Rio Grande do Sul, não houve restrição quanto aos servidores públicos estaduais a serem contemplados com a lei que estipulasse as remunerações e subsídios, sendo reconhecida a mora exclusiva do Governador.
Não há ofensa à autonomia dos demais Poderes na iniciativa, pelo Executivo, da lei que visa a dar cumprimento à norma constitucional. O princípio da separação do Poderes, por sua própria natureza, embora essencial ao Estado de Direito, não pode ser havido como absoluto, sobretudo em face de outros princípios constitucionais, cuja ponderação leva a que, na esteira da orientação do STF, prevaleça a isonomia resultante da iniciativa única - do Chefe do Poder Executivo, que possui a direção superior da Administração Estadual (CERS, 82, II) – e que assegure generalidade, paridade e isonomia ao reajuste geral através do mesmo projeto de lei. A lei - há muito afirmava o ilustre Pimenta Bueno - deve ser uma e a mesma para todos; qualquer especialidade ou prerrogativa que não for fundada só e unicamente em uma razão muito valiosa do bem público será uma injustiça, e poderá ser uma tirania.
A EC 19, de 04 de junho de 1998 implementou no sistema constitucional brasileiro a figura do
subsídio, em parcela única, como forma de remuneração dos agentes públicos e mandatários dos Poderes.
Mas da mesma forma, determinou que tais subsídios, no que tange aos Governadores de Estado sejam fixados através de Lei de iniciativa do Poder Legislativo. Esta é a redação atual do § 2º do art. 28 da Constituição da república:
Art. 28 - ...
§ 2º. Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19/98)
A mesma Emenda Constitucional determinou ainda que a remuneração dos Deputados estaduais além de ser fixada também sob a forma de subsídio, deveria ser, ainda veiculada por Lei, ou seja, por norma aprovada nesta casa e levada a sanção do Governador, ao contrário do sistema então vigente, de normatização por Resolução, mantido o limite de remuneração em 75% dos subsídios dos Deputados federais. Esta é sua atual redação:
Art. 27 - ...
§ 2º. O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os artigos 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 19/98)
Vê-se então que a atual redação da Constituição Estadual não prevê a implementação dos Subsídios do Sr. Governador por Lei, de iniciativa deste Poder Legislativo e mantém o sistema de norma interna para fixar os próprios subsídios dos parlamentares.
Cumpre modificar-se a redação inconstitucional, cerne do art. 3º desta PEC, adaptando-se ao disposto na EC19/98, o que permitirá a plena fixação dos subsídios devidos aos membros dos Poderes Executivo e Legislativo, e que servirá para fixar, no âmbito destes poderes um limite remuneratório efetivo e necessário aos seus servidores públicos.
Por esses motivos, visando implementar de forma efetiva, real e juridicamente segura um limite de remuneração adequada ao estado, proposta perseguida desde a edição da Constituição de 1988, mas até então não alcançada, e visando evitar demandas judiciais sobre a constitucionalidade da atual redação da constituição do Estado ou sobre a iniciativa da Lei de revisão geral, apresenta-se a presente PEC, que esperamos seja aprovada, concretizando esta medida moralizadora, justa e necessária.
Palácio Farroupilha, de de 2007.













1. Redação original do art. 37, XI: A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
2. Redação dada pela EC 19/98 ao art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98) -
3. Redação dada pela EC 19/98 ao art. 48 – Inciso XV: fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e -do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
4. MS 24875-1, J. Em 30.06.2006, onde quatro ministros aposentados do STF contestavam decisão da Corte que determinou, em fevereiro de 2004, a redução de seus proventos de aposentadoria ao limite estabelecido pelo artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Deputado(a) Daniel Bordignon
Deputado(a) Abílio dos Santos Deputado(a) Kelly Moraes
Deputado(a) Adão Villaverde Deputado(a) Marisa Formolo
Deputado(a) Adroaldo Loureiro Deputado(a) Miki Breier
Deputado(a) Dionilso Marcon Deputado(a) Paulo Azeredo
Deputado(a) Elvino Bohn Gass Deputado(a) Paulo Borges
68E689E3 28/04/2008 18:24:00 Página 3 de 4
Deputado(a) Fabiano Pereira Deputado(a) Raul Carrion
Deputado(a) Gerson Burmann Deputado(a) Raul Pont
Deputado(a) Gilmar Sossella Deputado(a) Ronaldo Zülke
Deputado(a) Heitor Schuch Deputado(a) Stela Farias
Deputado(a) Ivar Pavan



ATUAL ARTIGO 33 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 33 - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
§ 1º - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, civis e militares, ativos e inativos, e dos pensionistas far-se-á sempre na mesma data e nos mesmos índices.

§ 7º - Fica fixado como limite único, no âmbito de qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas e do Ministério Público do Estado, para fins do disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal[*1] [*2], o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
♦ Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 40, de 12/12/03.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º - Fica acrescentado parágrafo, que será o 7º, ao art. 33 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, com a seguinte redação:
"Art. 33 - ..........
...........................
§ 7º - Fica fixado como limite único, no âmbito de qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas e do Ministério Público do Estado, para fins do disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.”
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 12 de dezembro de 2003.



Deputado Vilson Covatti,
Presidente.


[*1]
POR FAVOR, NAO ESQUEÇAM DESTES DEPUTADOS NA PRÓXIMA ELEIÇÃO. MAS NÃO ESQUEÇAM DE MANDÁ-LOS PARA BEM LONGE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.
NÃO TENHAM MEMÓRIA CURTA.

Piratini prepara revolução em carreiras

Matéria da ZH dominical de 27abril2008
Conjunto de medidas a ser implementado primeiramente no magistério exigirá que, para subir na hierarquia do serviço público, funcionário cumpra metas e demonstre competências

Convencido de que o serviço público do Rio Grande do Sul é um dos mais defasados do país e que suas leis pré-históricas são responsáveis por frear a competitividade do Estado, o governo Yeda Crusius prepara para breve um conjunto de medidas que, no futuro, irá revolucionar a forma de se ingressar e ascender no funcionalismo.As linhas gerais dessa sacudida que o Piratini planeja se tornarão oficiais na primeira quinzena de maio, quando serão anunciados os chamados programas estruturantes. Sob o argumento nobre de que o cidadão gaúcho merece um serviço eficiente e de qualidade em todas as áreas, o governo pretende mexer em vespeiros antigos, como o plano de carreira do magistério, que é de 1974, e a lei de gestão do ensino, de 1969. As mudanças no serviço público se darão basicamente em três grandes áreas - educação, segurança e saúde. O magistério é o primeiro alvo. Um dos compromissos do Estado com o Banco Mundial como contrapartida para a obtenção do empréstimo de US$ 1 bilhão é justamente a reformulação das carreiras, e o projeto da educação é o mais adiantado.- O grande gasto do governo com pessoal está na educação, por isso o novo modelo de gestão deve começar por essa área - diz a governadora Yeda Crusius, que, na quinta-feira, em entrevista a Zero Hora, revelou os planos para o setor público.Proposta para magistério prevê concursos por áreasO principal desafio é reverter a lógica que impera no funcionalismo: a de entrar na carreira de Estado de olho na aposentadoria.- Todo o estímulo que o servidor tem é o de incorporar gratificações para quando se aposentar. Em vez de mirar o ativo, o servidor mira o seu futuro de inativo - afirma Yeda.Para mudar esse conceito, o Piratini estuda alterar a forma de ingresso no serviço público. No caso do magistério, uma das propostas em estudo prevê que o aspirante a professor seja submetido a concurso relacionado a sua área de especialização (matemática, história, geografia, português). Uma vez aprovado, que seu estágio probatório seja orientado por instituições externas.- A primeira condição é recrutar bem os professores. A segunda é garantir que o estágio seja de verdade, e não mais de mentirinha - diz a secretária de Educação, Mariza Abreu.O outro ponto considerado crucial pelo governo é a capacitação profissional. Dados do Ministério da Educação, segundo Mariza, mostram que mais de 80% dos professores passam por atividades de capacitação (cursos e seminários). A busca pelo aperfeiçoamento, porém, não estaria se refletindo no desempenho escolar dos alunos, o que levanta dúvidas quanto à importância dos certificados de capacitação apresentados pelos profissionais de ensino. Na avaliação da governadora, não é admissível que um servidor cresça na carreira exibindo no currículo cursos que não se aplicam a sua atividade.De acordo com Mariza, todas as legislações do MEC elaboradas após a Constituição de 1988 são direcionadas à qualificação e à premiação por desempenho do servidor público.- Mais da metade dos Estados está com seus planos de carreira adaptados à Constituição. Precisamos emparelhar com o Brasil - avalia a secretária.( dione.kuhn@zerohora.com.br )

O que o governo quer fazer:

Instituir a meritocracia no serviço público. Do latim mereo (merecer), a meritocracia é a forma de governo baseada no mérito. Para conquistar posições hierárquicas ou gratificações, o funcionário precisa demonstrar competência e cumprir metas.

Objetivo: melhorar o serviço público oferecido à população
Como é hoje: a ascensão do servidor se dá principalmente pelo tempo de serviço e pelo acúmulo de cursos e seminários cujos resultados pouco se aplicam à realidade profissional do funcionário As categorias atingidas pelas mudanças:
inicialmente magistério, Brigada Militar e servidores da saúde
Como se darão as mudanças:
1Premiação por desempenho – No caso dos professores, será levado em conta o desempenho dos alunos. Tanto professor quanto diretor poderão ser premiados financeiramente se determinada escola atingir as metas de qualidade de ensino aferidas pelo Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar (Saergs).
Em relação aos brigadianos, um dos critérios será a redução de índices de criminalidade
O Estado já aplica a remuneração por desempenho em determinadas categorias de menor porte, como a fazendária, que recebe premiação quando consegue superar a meta de arrecadação.
2 Ascensão profissional – Passa principalmente pela mudança nos planos de carreira. Hoje, para ascender profissionalmente basta acumular cursos e seminários, mesmo que eles não se apliquem à carreira.
Na educação, por exemplo, é levado em conta o número de certificados obtidos pelo professor.
Cada certificado tem pontuação diferente, de acordo com o número de horas e a sua abrangência (municipal, estadual, nacional ou internacional).
Não são levados em conta, por exemplo, a qualidade do curso e seus resultados práticos.
A qualificação do profissional, a partir de agora, passaria a ser monitorada pelo governo.
Cursos e seminários seriam oferecidos aos servidores por meio de parcerias com universidades, faculdades e ONGs.
Serventes e merendeiras de escolas, por exemplo, têm mudança de nível salarial se completam o Ensino Médio.
Caso concluam um curso superior, em qualquer área, têm novo acréscimo salarial.
No futuro, o governo quer acabar com essa possibilidade.
Para ganhar mais, o servente com diploma de nível superior terá de fazer outro concurso para uma carreira diferente.
3 Capacitação profissional – A principal aposta para a qualificação do magistério é a realização de concursos públicos por área.
Hoje um professor ingressa no magistério por meio de um concurso geral, que não faz distinção por áreas.
Um professor de matemática, por exemplo, acaba não sendo avaliado pela sua especialização
O objetivo é fazer com que o profissional demonstre que tem conhecimento e habilidade em sua área.
4 Modernização da gestão – A Escola de Gestão, que está sendo construída sobre o alicerce da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos, vai orientar toda a qualificação dos servidores, em cursos próprios ou em convênios com as universidades.
A Uergs será reestruturada para ajudar nesse trabalho
Por que a educação
Uma das contrapartidas do Estado para a obtenção do empréstimo de US$ 1 bilhão junto ao Banco Mundial é justamente a reestruturação das chamadas carreiras de Estado. O plano da educação foi o primeiro a ficar pronto. Outras exigências são o ajuste fiscal e a modernização da gestão.
Os próximos passos:
1) O governo vai criar três comitês: estratégico, gerencial e executivo, que serão os responsáveis pela definição
dos planos de carreira, dos programas de qualidade e de gestão.
2) Definidos os critérios, as propostas serão transformadas em projetos de lei, que precisarão passar pelo crivo da Assembléia Legislativa.