PREVISAO DO TEMPO

Comunidade dos Policiais e Bombeiros do Brasil

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Comissão aprova oficial temporário na polícia militar


A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou ontem o Projeto de Lei 6847/10, do deputado Leo Alcântara (PR-CE), que autoriza a criação de quadros de oficiais temporários nas polícias militares e corpos de bombeiros militares, para execução de atividades administrativas, de saúde e de defesa civil. Pelo projeto, os contratos terão duração de dois anos, prorrogáveis por dois, com isenção de encargos trabalhistas.

Foi aprovado o substitutivo do relator, deputado Paes de Lira (PTC-SP), que, entre outras mudanças, reduz de 20% para 10% o limite máximo dos oficiais temporários nas corporações. “O índice de 20% é excessivo; com 10%, mantém-se a adequada correlação entre atividade-meio e a atividade-fim, evitando uma eventual hipertrofia administrativa das forças estaduais”, diz o relator.



Reforço da segurança

Paes de Lira elogia o projeto por permitir o reforço da segurança pública, com a contribuição, ainda que temporária, de profissionais especializados nas atividades de apoio, propiciando a liberação dos oficiais subalternos combatentes de carreira para a atividade-fim, que é o combate ao crime.



O deputado explica que as funções administrativas, como encargo próprio de carreira, começariam nos patamares mais elevados do oficialato, quando o oficial de carreira está profissionalmente maduro.



A segurança pública, acentua o relator, é uma das áreas que mais carecem de investimento, “sendo inequívoco que o investimento em pessoal em muito facilita o trabalho da corporação”.



Tramitação

O projeto segue, em caráter conclusivo, para as comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.





 
 
 
 
INTEGRA DO PL
 

CÂMARA DOS DEPUTADOS



PROJETO DE LEI N.º 6.847, DE 2010

(Do Sr. Leo Alcântara)



Altera o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para permitir que os Estados e Distrito Federal criem em suas polícias militares e corpos de bombeiros militares os quadros de oficiais e praças temporários.









DESPACHO:

ÀS COMISSÕES DE:

SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO; TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO; E CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54 RICD)







APRECIAÇÃO:

Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II





PUBLICAÇÃO INICIAL

Art. 137, caput - RICD





O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei altera o Decreto-lei n. 667, de 2 de julho de 1969, que “reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras providências”, para permitir a criação de quadros de oficiais e praças temporários.

Art. 2º Fica incluído o art. 12-A no Decreto-lei n. 667, de 2 de julho de 1969, com a seguinte redação:

“Art. 12-A. As Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares poderão instituir em suas organizações quadros de oficiais e praças temporários, exigidos dos candidatos, entre outros a serem definidas em lei, pelos Estados e Distrito Federal, os seguintes requisitos:

I – estar em dia com as obrigações militares, se homem, e em dia com as obrigações eleitorais;

II – ter entre dezoito e trinta e oito anos de idade;

III – não estar sub judice nem ter sido considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas ou Auxiliares ou para o Serviço Militar Inicial;

IV – possuir o curso de graduação na área de especialidade para os oficiais temporários e o ensino fundamental para os praças temporários.

§ 1º O quadros de oficiais e praças temporários têm por finalidade a execução de atividades administrativas, de saúde e de defesa civil.

§ 2º Os Estados e o Distrito Federal definirão, em lei própria, as áreas de atuação e as especializações a serem exigidas para ingresso nos quadros temporários e respectivos efetivos, bem como a forma de recrutamento, formação e desligamento, além dos direitos e deveres, dentre os quais os referentes a remuneração, promoções e carga horária, bem como os regimes de trabalho, disciplinar e previdenciário, podendo ser diferenciados em relação aos militares de carreira, ressalvada a garantia aos direitos sociais de caráter universal.

§ 3º O serviço temporário terá a duração de dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez pelo mesmo período.

§ 4º No exercício das atividades a que se refere o caput deste artigo, ficam vedados, sob qualquer hipótese, nas vias públicas, o porte ou o uso de arma de fogo e o exercício do poder de polícia.

§ 5º O efetivo dos quadros de oficiais e praças temporários não poderá ultrapassar vinte por cento do efetivo total da corporação.”

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Verifica-se, no Brasil todo, uma impossibilidade das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares completarem os seus quadros de pessoal com profissionais especializados como administrativistas, contabilistas, engenheiros, economistas, advogados, psicólogos, médicos, odontólogos, assistentes sociais, nutricionistas e outros.

Assim, o presente projeto de lei tem por finalidade prever, na norma de lei federal de caráter geral que trata da organização dessas corporações, a possibilidade de criação de quadros temporários de oficiais e praças que atenderiam a necessidade de tais órgãos sem gerar um custo elevado para as Unidades Federativas. Dessa forma, estar-se-ia possibilitando a existência, nessas corporações, de profissionais que, ao final de seu período de serviço temporário, deixariam a instituição sem gerar custos adicionais, tendo contribuído de forma efetiva para a melhoria dos serviços prestados à população em razão da contribuição qualitativa e quantitativa decorrente da sua inclusão nos quadros do órgão.

Outra vantagem é permitir que os profissionais recém-formados possam iniciar seu mister profissional em ambientes socialmente hígidos, onde cultivarão, também, o sentimento cívico de que tanto ressentem nossos jovens.

No tocante às praças, é uma oportunidade para que jovens recém chegados à idade adulta possam ser encaminhados para um mercado de trabalho com as vantagens adicionais já citadas, enquanto se preparam, quiçá frequentando um curso de nível médio ou superior, para o necessário crescimento pessoal e profissional.

Certos de que os ilustres Pares concordarão com a importância desta proposição para a melhoria dos serviços de segurança e defesa civil prestados à população pelas Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, esperamos contar com o seu imprescindível apoio para a aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, em 24 de fevereiro de 2010.

DEPUTADO LEO ALCÂNTARA





LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA

COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI



DECRETO-LEI Nº 667, DE 2 DE JULHO DE 1969



Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

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CAPÍTULO III

DO PESSOAL DAS POLÍCIAS MILITARES

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Art 12. O acesso na escala hierárquica tanto de oficiais como de praça será gradual e sucessivo, por promoção, de acôrdo com legislação peculiar a cada Unidade da Federarão, exigidos os seguintes requisitos básicos:

a) para a promoção ao pôsto de Major: curso de aperfeiçoamento feito na própria corporação ou em Fôrça Policial de outro Estado;

b) para a promoção ao pôsto de Coronel: curso superior de Polícia, desde que haja o curso na Corporação.



CAPÍTULO IV

INSTRUÇÃO E ARMAMENTO



Art 13. A instrução das Polícias Militares limitar-se-á a engenhos e controlada pelo Ministério do Exército através do Estado-Maior do Exército, na forma deste Decreto-lei.

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FIM DO DOCUMENTO

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