PREVISAO DO TEMPO

Comunidade dos Policiais e Bombeiros do Brasil

sexta-feira, 21 de março de 2008

Servidores da segurança farão curso de direção policial

Zero Hora Geral 21/03/2008 22h20min
Servidores da segurança farão curso de direção policial
Aulas começam na segunda-feira, na Escola Técnica de Polícia Militar, em Montenegro
21/03/2008";
("Atualizada às 22h20min");




Carla Dutra, Novo Hamburgo carla.dutra@zerohora.com.br
Um curso de direção policial, inédito no Estado, terá início na segunda-feira, na Escola Técnica de Polícia Militar, em Montenegro, no Vale do Caí. As aulas começam às 8h. A cada semana, 30 agentes de segurança pública serão treinados quanto à condução de veículos em situações de emergência, totalizando mais de 1,5 mil alunos. Policiais militares, servidores da Superintendência do Serviço Penitenciário e do Instituto Geral de Perícias terão atividades práticas e teóricas, com ênfase em legislação, direção defensiva e a prática policial. O objetivo é aprimorar o domínio dos servidores à frente de viaturas, principalmente em situações de emergência, como perseguições policiais. As simulações ocorrerão em uma pista montada no pátio da escola técnica.

quarta-feira, 19 de março de 2008

PROJETO DE LEI N° 54 /2008


Projeto de Lei nº 54 /2008
Poder Executivo
Autoriza o Poder Executivo a implantar índices de aumento previstos nas Leis n°s 10.395/95 e 10.420/95.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar os índices restantes de aumento pré-fixados previstos na Lei nº 10.395, de 1º de junho de 1995, e na Lei nº 10.420, de 04 de julho de 1995, a todos os beneficiários que ainda não os tenham integrados à remuneração, provento ou pensão, conforme fixado nos
dispositivos legais específicos às respectivas carreiras ou quadros que integram.
§ 1º - A implantação dos índices a que se refere o “caput” deste artigo será feita em 04 (quatro)
parcelas não cumulativas de acordo com o estabelecido no Anexo Único desta Lei.
§ 2º - Fica excluído da implantação o índice de aumento previsto no inciso III do art. 2º da Lei nº
10.420/95, declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 2º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FE63026F 19/03/2008 07:09:51 Página 1 de 1
INDICES NÃO CUMULATIVOS QUE DEVERÃO SER APLICADOS
BRIGADA MILITAR - IGP- POLICIA CIVIL- SUSEPE - SERVIDORES DE ESCOLA - SAUDE PUBLICA-QUADRO GERAL-QUADRO FAZENDA
4,9750 EM AGOSTO 2008
4,7950 EM MARÇO 2009
4,7950 EM AGOSTO 2009
4,7950 EM MARÇO 2010
IGP-PERITOS
6,0000 AGOSTO 2008
6,0000 MARÇO 2009
6,0000 EM AGOSTO 2009
6,0000 EM MARÇO 2010
MAGISTERIO PLANO DE CARREIRA-MAGISTERIO QUADRO ÚNICO-CONTRATOS EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIOS
5,8200 AGOSTO 2008
5,8200 MARÇO 2009
5,8200 EM AGOSTO 2009
5,8200EM MARÇO 2010
SAUDE SUPERIOR-QUADRO ESPECIAL DAE-QUADRO FIGTF SUPERIOR-QUADRO FOSPA 15H-QUADRO FOSPA 30H-QUADRO FOSPA REGENTE-QUADRO-QUADRO TECNICO CIENTIFICO-QUADRO TECNICOS PLANEJAMENTO
8,2725 AGOSTO 2008
8,2725 MARÇO 2009
8,2725 EM AGOSTO 2009
8,2725 EM MARÇO 2010
ABONO-VALE REF
4,9750 EM AGOSTO 2008
4,7950 EM MARÇO 2009
4,7950 EM AGOSTO 2009
4,7950 EM MARÇO 2010
OBS NO SITE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA CONSTA QUE QUADRO TECNICO CIENTIFICO-QUADRO TECNICOS PLANEJAMENTO-ABONO-VALE REF RECEBERÃO 2 REAJUSTES EM AGOSTO DE 2009, DEIXANDO DE RECEBER A PARCELA DE 2010.

JUSTIFICATIVA


A presente proposta constitui-se em marco na gestão de pessoal no Estado do Rio Grande do Sul, pois reconhece e resgata o direito do servidor público em ver implantados os índices pré-fixados de reajustes previstos nas Leis nº 10.395, de 1º de junho de 1995, e 10.420, de 04 de julho de 1995.
Revela-se, também, em salutar providência que possibilita o adequado enfrentamento de uma disputa que há mais de uma década não encontrava solução e, com isso, gerava elevado e crescente ônus aos cofres estaduais.
As referidas leis estabeleceram política salarial para a maior parte das carreiras do serviço público estadual, prevendo diversos índices pré-fixados de reajustes, que seriam implementados ao longo dos anos de 1995 e 1996. Os índices previstos para o ano de 1995 foram pagos, o mesmo não ocorrendo, todavia, para aqueles pertinentes ao ano de 1996. Sustentou-se, à época, que o Estado ultrapassava o limite legal de comprometimento com despesas de pessoal previsto na Lei Complementar Federal nº 82/95, a chamada “Lei Camata”.
Inúmeras ações foram ajuizadas por servidores que reclamavam o cumprimento integral dos aumentos salariais previstos. Até meados de 2005, as decisões mostravam-se díspares, algumas reconhecendo e outras negando o direito à implantação dos índices de reajuste. Com a unificação da jurisprudência e o esgotamento do debate judicial, o caminho adequado é o cumprimento por inteiro das Leis de política salarial, o que deve ser materializado, contudo, no que pertine aos índices de reajuste pré-fixados inadimplidos, de acordo com as possibilidades do Tesouro Estadual e sem o comprometimento do ajuste fiscal ora em curso.
Com a medida, não apenas estar-se-á beneficiando a grande maioria dos servidores, exatamente os de menor vencimento, com reajustes que variam entre 19% a 33% , conforme a categoria, mas também se restabelecendo o tratamento isonômico entre servidores estaduais detentores de uma mesma situação funcional, atingidos por decisões judiciais diversas.
Ademais, busca-se, em homenagem à responsabilidade na gestão fiscal honrar este aumento decidido em ato legal e referendado pelo Poder Judiciário. Outrossim compromete-se o Poder Executivo a persistir com todo o empenho na construção do ajuste fiscal até que se cumpram por inteiro os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A par do dito anteriormente, é importante ressaltar que este Governo está determinado a honrar os compromissos referentes ao cumprimento das Leis salariais epigrafadas.
Se não o fez anteriormente, foi por absoluta falta de condições financeiras. Nesse momento, redefinese um novo quadro; e, realizado um esforço considerável, será possível implementar-se uma forma de pagamento de modo parcelado, mas que é a viável, de molde a atender ao direito assegurados aos servidores públicos, na forma da Lei.

Poder Executivo
FE63026F 19/03/2008 07:04:32 Página 1 de 1

terça-feira, 18 de março de 2008

FESSERGS ACERTA COM UNIÃO GAÚCHA PROJETO DE PREVIDÊNCIA


14:14:47 DO DIA 18/03/08
Em reunião mantida esta manhã em sua sede, a FESSERGS acertou um posicionamento conjunto com a União Gaúcha para a Previdência (UGDPSP), pelo qual encaminharão um Projeto comum sobre a Reforma Previdenciária dosServidores Estaduais.
Segundo o presidente da FESSERGS, Sérgio Arnoud, que recebeu uma expressiva delegação da União Gaúcha, liderada por Celso Malhani de Souza, esta unidade dará mais força e poder de reivindicação no interesse dos Servidores Estaduais.
Ainda segundo Sérgio Arnoud, este ante-projeto será apresentado aos parlamentares da Assembléia Legislativa e a apreciação da matéria é de grande interesse para o funcionalismo.

domingo, 16 de março de 2008

DOIS EXPEDIENTES, COINCIDÊNCIA? (NA NATUREZA NADA SE CRIA, TUDO SE COPIA)

Aos colegas, para verificarem que não é só no RS que a Policia Militar tem dois expedientes, veja a determinação na Policia Militar do Acre

A Policia Militar terá dois expedientes diários

A partir deste mês os policiais que desempenham funções administrativas na Policia Militar terão que retornar as suas seções pela parte da tarde para cumprir mais um expediente. À medida que partiu do Comando Geral e entrou em vigor no dia 8 de janeiro, visa facilitar a comunicação com as outras secretarias e ampliar o atendimento a população para o turno vespertino. De acordo com o Subcomandante da PM, Coronel Ramalho, a mudança trará vários benefícios. “Vamos colocar o serviço da PM no mesmo nível das outras secretarias que funcionam com dois expedientes. As vezes havia a necessidade de determinada secretaria se comunicar com algum setor da PM e não era possível, com os dois expedientes agora vai ser. Além disso a população pode ser atendida pela manhã e à tarde” explica o Subcomandante.O Coronel acrescenta que tanto ele quanto o Comandante Geral já cumprem os dois expedientes e a partir de agora todos os setores administrativos da PM passarão a cumpri-lo. “Todos vamos ganhar, o nosso serviço é para o Estado, estamos cumprindo o dever de bem atender e não há nenhum sacrifício” comenta. Para os policiais que estudam durante o dia o Subcomandante esclarece que fica a critério dos comandantes de cada seção adequar a escala para que estes possam estudar.

Novo expediente

Conforme a portaria Nº011 de 08 de janeiro de 2008 expedida pelo comando geral da PM, o novo expediente administrativo fica da seguinte forma:

I - Expedientes de segundas e quartas-feiras:> Expediente administrativo: (manhã) das 07h00min as 13h00min;> Expediente administrativo: (tarde) das 15h00min às 17h00minh.

II - Expedientes de terças e quintas-feiras:> Expediente administrativo: (manhã) das 07h00min às 13h00min;> Educação Física: (tarde) das 16h00min às 17h30min.

III - Expedientes de sexta-feira: (manhã) das 07h00min às 12h00min.
Além disso, o Subcomandante afirma que os policiais também concorrerão à escala do final de semana no serviço operacional.


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sábado, 15 de março de 2008

SÓ FALTA CUMPRIR, O VALOR FOI PUBLICADO

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO DIA 13/03/08 PUBLICA O DECRETO 45.543 COM O VALOR APURADO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA LEI 12.201, MATRIZ SALARIAL.



ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa DECRETO Nº 45.543, DE 13 DE MARÇO DE 2008.

(publicado no DOE nº 051, de 14 de março de 2008)

Divulga o valor apurado para fins da Lei n° 12.201, de 29 de dezembro de 2004.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de sua atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, e de conformidade com o artigo 7° da Lei n° 12.201, de 29 de dezembro de 2004, DECRETA:

Art. 1° - É fixado em R$ 1.637.888,07 (um milhão, seiscentos e trinta e sete mil, oitocentos e oitenta e oito reais e sete centavos), o valor base para cálculo dos percentuais de recomposição de que trata a Lei n° 12.201, de 29 de dezembro de 2004.

Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de março de 2008.

FIM DO DOCUMENTO