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Comunidade dos Policiais e Bombeiros do Brasil

sexta-feira, 16 de abril de 2010

Transcrevo abaixo artigo extraído do site do Servipol/Sinpol contendo informações sobre Imposto Sindical.

Verdades e Mentiras sobre o Imposto Sindical – Parte I


O imposto sindical é tema que vem sendo tratado há bastante tempo. O Servipol/Sinpol vem falando sobre o assunto e explicando sobre a sua operacionalização, mas de uma forma geral a “grita” somente se deu na hora em que efetivamente ocorreu um desconto. Desconto este que se deu de forma errada, para entidades erradas, e sem o conhecimento prévio do Servipol/Sinpol-RS da forma como foi efetivado.





Demagogicamente a Ugeirm, e dizemos demagogicamente, pois também a Ugeirm se habilitou a receber o referido imposto, neste momento “posa” de contrária ao tributo. Então, vamos novamente explicar, desta vez tratando sobre mentiras e verdades que estão sendo divulgadas acerca do imposto Sindical.



O IMPOSTO SINDICAL NÃO É OBRIGATÓRIO
MENTIRA
O imposto sindical, como o próprio nome deixa explícito na expressão “imposto”, é um tributo de recolhimento obrigatório. A imposição de tal tributo está expressa e disciplinada na CLT (Cap. III, Seções I, II, III, IV e V – art. 578 a 610), na lei 11,648 de 21 de março de 2008, que dispõe sobre o reconhecimento das centrais sindicais e altera artigos da CLT relativos ao imposto sindical, e pela Instrução Normativa nº 1 de 30 de setembro de 2008, que determina o recolhimento do imposto de todos os servidores públicos federais, estaduais e municipais.



O IMPOSTO SINDICAL SÓ É OBRIGATÓRIO PARA INICIATIVA PRIVADA

MENTIRA

A Instrução Normativa nº 1 de 30 de setembro de 2008, do MTE, composta de dois artigos, no artigo 1º deixa explicita a obrigação das administrações públicas, nas esferas federal, estadual e municipal, de recolherem a contribuição (leia-se imposto) sindical dos servidores públicos:



“Art. 1º Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e empregado públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho”.


Ou seja, o imposto sindical é obrigatório sim, mesmo para funcionários públicos, entre eles os servidores policiais, e será recolhido de qualquer forma, de forma compulsória.



SE O SINDICATO NÃO SE HABILITAR AO RECEBIMENTO DO IMPOSTO SINDICAL, OS POLICIAIS NÃO TERÃO O DESCONTO

MENTIRA

O art. 582 § 1º letras “a” e “b” da CLT, com as alterações introduzidas pela lei 11.648/2008, regram a data de desconto e o valor do imposto sindical:



“Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.

§ 1º Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância a que alude o item I do Art. 580, o equivalente:

a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo;

b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.”



Ou seja, no caso dos servidores da polícia civil do RS, como de todos trabalhadores assalariados, equivale a 1/30 avos do valor bruto de rendimentos, uma vez por ano, no mês de março.

No art. 589 inciso II regra os percentuais de destinação do imposto sindical recolhido dos trabalhadores:



“Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:

...........................................

II - para os trabalhadores:

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;

b) 10% (dez por cento) para a central sindical;

c) 15% (quinze por cento) para a federação;

d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e

e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’;”



Nos art. 590 §§ 3º e 4º, e 591 parágrafo único, determina a quem caberá o crédito dos percentuais correspondentes no caso de falta de confederação, sindicato, central sindical ou federação habilitados a receber o imposto sindical:



Art. 590. Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo.

§ 1o (Revogado).

§ 2o (Revogado).

§ 3o Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à ‘Conta Especial Emprego e Salário’.

§ 4o Não havendo indicação de central sindical, na forma do § 1o do art. 589 desta Consolidação, os percentuais que lhe caberiam serão destinados à ‘Conta Especial Emprego e Salário’

Art. 591. Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas a e b do inciso I e nas alíneas a e c do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação.



Ou seja, caso um sindicato dos policiais civis do RS não reivindique o imposto, a parte que lhe cabe (60% do valor descontado), poderá ser pleiteada por uma federação, mesmo que genérica, como no caso da FESSERGS, caso não haja federação habilitada uma confederação, mesmo que genérica também, poderá ficar com a parte do sindicato e da federação (60% mais 15%), e caso não haja federação, confederação ou sindicato habilitados, a integralidade do desconto caberá ao governo federal, sendo creditado na “Conta Especial Emprego e Salário - FAT”.

Portanto o policial terá um dia de trabalho por ano, a título de imposto sindical, descontado de qualquer forma, a questão é se este dinheiro ficará com quem possa destiná-lo em favor de ações que possam vir a beneficiar a categoria ou se será embolsado por entidades que não tenham compromisso com a classe dos policiais civis do RS.



Enfim, os sindicatos usarem o discurso de que o imposto sindical é ilegal e de que não irão pleiteá-lo é atitude demagógica e irresponsável de seus dirigentes. O que é necessário, isto sim, é que a categoria, de uma forma geral, deixe de ter atitudes omissas, de reclamar por reclamar sem ao menos procurar saber o que está, e o porquê está, sendo feito, e que se engaje em suas entidades representativas, criticando sim, mas também sugerindo, acompanhando e votando sobre estratégias e ações a serem desenvolvidas, e fiscalizando tanto essas estratégias e ações como a correta aplicação do dinheiro.



linck para o artigo:
http://www.servipol.com.br/site/index.php?option=com_content&view=article&id=2175:verdades-e-mentiras-sobre-o-imposto-sindical--parte-i&catid=1:latest-news&Itemid=251

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Escrito por Comunicação Social do Servipol/Sinpol em Ter, 06 de Abril de 2010 20:34

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