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Comunidade dos Policiais e Bombeiros do Brasil

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

ADVOGADOS TERÃO CONVÊNIO COM O I-PÊ.

Há algum tempo um servidor preocupado mandou-se o seguinte email.
Como acabamos de comentar a Reportagem veiculada no Jornal do Povo de Cachoeira do Sul do fim de semana, 20/21de junho, só acessar o site do jornal:
jornaldopovo.com.br, manchete:
ADVOGADOS TERÃO CONVÊNIO COM O I-PÊ.
A notícia diz que o quadro de Causídicos chega a 70.000, fazendo um simples cálculo de 5 dependentes para cada um,teremos mais 420 mil novos beneficiários do Instituto.
Um novo SUS. A pergunta: os Servidores estão sabendo desse novoconvênio ? AL, Presidência do IPÊ.
Muito preocupante.
Após o ingresso dos servidores das Prefeituras como beneficiários,sabemos que o atendimento piorou e muito.
Imaginem com mais 420.000 beneficiários ?
Favor acessar o Site do JP e encaminhar a matéria aos nossos Diretores da FESSERGS.
Um grande abraço,
Pois confirmem a noticia:

Projeto de Lei Complementar nº 271 /2009
Deputado(a) Jerônimo Goergen
Altera a redação do caput, e inclui os §§ 4º, 5º, 6º e 7º, todos do artigo 17, e inclui um novo parágrafo segundo no art. 2º, ambos da Lei Complementar nº 12.134, de 26 de julho de 2004, que dispõe sobre o IPE-SAÚDE e dá outras providências.

Art. 1º. Na Lei Complementar nº 12.134, de 26 de julho de 2004, que dispõe sobre o IPE-SAÚDE e dá outras providências, são propostas as seguintes alterações:

I) Fica incluído um novo parágrafo, que será o segundo, no art. 2º, renumerando-se os demais,
conforme segue:
“Art. 2º. ...........................
§1º - ...............................
§2º - Os usuários do Plano IPE-SAÚDE são classificados em segurados obrigatórios e facultativos, e seus respectivos dependentes.
(...)”
II) Dá nova redação ao caput, e inclui os §§4º, 5º, 6º e 7º, todos do artigo 17, com o seguinte teor:
Art. 17 No âmbito de sua circunscrição territorial, o IPERGS, como Gestor do IPE-SAÚDE, poderá firmar contratos de prestação de serviços, tendo por objeto ações que visem à prevenção das doenças e à promoção da saúde de servidores ativos e inativos, membros, conselheiros, agentes políticos e dependentes, mediante a devida contrapartida financeira, com contribuição em percentual não inferior ao dos servidores estaduais, atuarialmente calculada e na forma de regulamento específico:
(...)
§4º - Os profissionais regularmente inscritos junto às autarquias “sui generis”, seus membros e conselheiros, são considerados segurados facultativos, sendo a contribuição mensal mínima de 7,2% (sete vírgula dois por cento) da remuneração de contribuição, observado o disposto no §2º do art. 5º da Lei Complementar nº 12.066, de 29 de março de 2004, condicionado à revisão periódica a que se referem os anteriores §§ 2º e 3º.
§5º - A proposta de contratação de serviços de prevenção das doenças e promoção da saúde de que trata o caput, será protocolada pela Direção superior das entidades a que se referem os incisos I e II deste artigo, devendo o exame financeiro, estatístico e atuarial ser solucionado pelo órgão gestor do IPE-SAÚDE no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, notificando-se a respectiva entidade para, em até 60 (sessenta) dias, adotar as garantias e providências saneadoras, indispensáveis ao regular andamento da contratação pretendida.
§6º - Satisfeitos os requisitos constantes na(s) notificação(ões) a que se refere(m) o parágrafo anterior, o IPERGS expedirá a minuta de ajuste, cientificando o Grupo de Trabalho instituído pelo art. 22 da Lei Complementar nº 12.134 de 26 de julho de 2004.
§7º - O IPERGS, em face manutenção da qualidade e da abrangência do serviço de assistência médica oferecido, mediante cálculo atuarial devidamente formalizado, poderá alterar os parâmetros mínimos da contribuição a que se refere o §4º deste artigo, ficando assegurado à entidade representativa daqueles profissionais a apresentação de metodologia de cálculo alternativa no prazo de até 60 (sessenta) dias, antes da deliberação final conclusiva da autarquia.¤

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em

Deputado(a) Jerônimo Goergen
MINHA PREOCUPAÇÃO:
sendo a contribuição mensal mínima de 7,2% (sete vírgula dois por cento) da remuneração de contribuição,
POR ACASO ELES POSSUEM CONTRACHEQUE? EU E OS DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS PAGAMOS ANO APÓS ANO DESCONTADO EM FOLHA, O IPERGS É NOSSO, PEDRA POR PEDRA QUE LÁ ESTÃO E NINGUÉM PODE RIFAR O IPÊ OU FAZER DELE O QUE BEM QUER.
E ainda querem que os Policiais Militares aposentados paguem previdência. Só aqui no Rio Grande do Sul mesmo.

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