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Comunidade dos Policiais e Bombeiros do Brasil

sexta-feira, 3 de abril de 2009

COORESPONDENCIA RECEBIDA: Lei de Cibtribuição Previdenciaria aplicada aos inativos e pensionistas da Policia Militar de SP - Lei 954/03

Lei de Contribuição Previdenciaria aplicada aos inativos e pensionistas da Policia Militar de SP - Lei 954/03
Caríssimo amigo Há muito tempo eu vinha projetando divulgar e espalhar aos quatro cantos esta arbitrária Lei de Contribuição Previdenciária aplicada aos inativos e pensionistas da PM de SP.Outros estados bloquearam-na à tempo mas SP não foi poupada e os proventos já bastante defazados da categoria tem mais este tributo que inside em 11% de desconto sob a folha de pagamento.Veja um exemplo: duas pessoa de uma mesma família que tenham adquirido o direito a pensão do militar falecido sofrem não 11% de desconto sobre o total mas sim o dobro pois a CBPM entende que cada um tem que contribuir com tal valor.Isto é abuso e um absurdo pois além da incostitucionalidade desta Lei eles estão nos roubando descaradamente alegando "ordens do sr. Presdidente da República".

Segue um dos textos que encontrei da internet de um escritório de advocacia que teve êxito junto a alguns requerentes livrando-os do referido tributo.

Em defesa dos direitos da Família Militar com especial atenção aos INATIVOS E PENSIONISTASAs ações judiciais no sentido de suspender a contribuição complementar utilizam como fundamento jurídico, a incompatibilidade da Lei 943/03 em relação a diversos dispositivos e princípios constitucionais. Entre tais dispositivos constitucionais, podemos destacar aquele que prevê a estrita regulamentação do sistema de previdência social, tanto no que tange ao destino da contribuição para custeio do sistema. É fato notório e incontroverso que a contribuição previdenciária é uma espécie tributária de exação vinculada, que não se confunde com o imposto ou a taxa, uma vez que sua arrecadação está ligada a uma determinada contraprestação do Estado (condicionada ao estritamente necessário para tanto), sem a qual essa “invasão” da esfera financeira do servidor, aumentando-se a contribuição de 6% para 11%, não tem razão de existir.

Contudo, a Lei Complementar Estadual n° 943 de 23 de junho de 2003, apenas estabeleceu uma nova contribuição previdenciária, posto que criou um tributo sem que o Estado de São Paulo tenha organizado, por Lei, até agora, o seu sistema de previdência, previsto em seu artigo 40 § 12º, da Carta Magna.

Além disso, a medida judicial busca demonstrar ao magistrado a infração da lei 943/03 ao princípio da legalidade tributária. Com efeito, deve-se atentar para que todos os elementos a serem analisados no momento da arrecadação componham o elenco trazido pela lei ordinária ou, se for o caso, complementar, de forma clara e precisa, não pairando dúvidas sobre hipótese de incidência ou qualquer outra questão que tenha de ser esclarecida posteriormente, na aplicação normativa.

Não atendida essa condição ou dispondo-se de forma duvidosa, de modo que seja necessário, por exemplo, ao órgão arrecadador, a ampliação da exegese sobre a incidência ou a base de cálculo, delimitando novos fatores tributáveis, deve-se ter como usurpada a competência que, indelegável, é do Poder Legislativo. Por tais razões, incontestavelmente, foi flagrantemente inconstitucional o procedimento adotado pela Administração Paulista para a fixar um novo imposto incidente sobre a renda do servidor.

O caráter “confiscatório” da contribuição previdenciária adicional, aliado ao conceito de “irredutibilidade dos vencimentos” é outro ponto de destaque nas ações judiciais. No caso ora em questão, a contribuição previdenciária tem efeito confiscatório, posto que não foram observados os princípios da equidade e da razoabilidade. Para chegar-se a tal conclusão, basta verificar-se a soma dos 5% a título de contribuição previdenciária, 6% como fundo de pensão, 2% de IAMSPE/CBPM, além da CPMF e demais impostos indiretos, aplicando-se ainda o percentual de 27,5% de Imposto de Renda, resultando em uma taxação opressiva do servidor em praticamente metade de seus vencimentos.

Por último, deve-se destacar que a contribuição previdenciária não utilizou qualquer tipo de cálculo atuarial, o que é obrigatório em decorrência de disposição da Lei 9717/88. Incontestavelmente, a Lei 943, de 23 de junho de 2003, feriu os princípios constitucionais que regem a Seguridade Social, bem como não atentou para as normas de contabilidade, de avaliação atuarial e de custeio tríplice, estabelecidas na Lei Federal n° 9.717/88. Verifica-se, pois, que a contribuição foi instituída sem a elaboração de um cálculo atuarial e sem a co-participação do poder público no custeio. É de se considerar ainda que as receitas provenientes são destinadas aos cofres públicos, sem que haja qualquer destinação específica para a arrecadação.

O Poder Judiciário Paulista, especialmente nas varas da Fazenda Pública, vem se inclinando fortemente à tese aqui defendida, conforme demonstram cristalinamente os precedentes abaixo relacionados, em ações já promovidas pela GREGORI CAPANO ADVOGADOS ASSOCIADOS, senão vejamos:

Fazenda Pública 2ª Vara da Fazenda Pública – processo nº 1865/053.04.031025-9 -

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