PREVISAO DO TEMPO

Comunidade dos Policiais e Bombeiros do Brasil

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

PRESIDENTE DA FESSERGS FAZ ENCAMINHAMENTO RELATIVO À POLICIA MILITAR NO ENCONTRO PARA DISCUTIR EFETIVAÇÃO DA CONVENÇÃO 151

Sérgio Arnoud Presidente da FESSERGS atendendo solicitação de Leonel Lucas Presidente da ABAMF fez encaminhamento ao GT solicitando a inclusão da Polícia Militar ou das Polícias Militares em geral nas Diretrizes da Convenção 151, haja vista que tal categoria não havia sido contemplada por não ser sindicalizada e sim organizada em associação representativa.

O AUTOR DO BLOG E LEONEL LUCAS DA ABAMF PARTICIPAM DO ENCONTRO NA REGIÃO SUL PARA DISCUTIR EFETIVAÇÃO DA CONVENÇÃO 151

O Grupo de Trabalho dos Servidores Públicos, constituído por representantes do MTE e das centrais sindicais CTB, CGTB, Força Sindical, Nova Central e UGT realizou encontro em que foram apresentadas as Diretrizes para efetivação do cumprimento da Convenção 151 para os temas da Organização Sindical, Aplicação do Direito de Greve, Liberação de Dirigente Sindical, Custeio e Negociação Coletiva no Setor Público. O encontro ocorreu no auditório da FETAG.  
Leonel Lucas Presidente da ABAMF e Dagoberto Valteman do Departamento para Assuntos de Justiça e Segurança Pública da FESSERGS participaram do encontro e com surpresa, apesar da Convenção 151 ser bem abrangente observaram que as diretrizes não contemplavam as Polícias Militares. De comum acordo  ambos solicitaram que Sérgio Arnoud  Presidente da FESSERGS e participante do Grupo de Trabalho junto ao MTE, fizesse o  encaminhamento em relação à Policia Militar, pedido atendido pelo líder sindicalista.

terça-feira, 23 de novembro de 2010

JUIZ FEDERAL DIZ QUE A GREVE SÓ É PROIBIDA PARA AS FORÇAS ARMADAS.

DIREITO DE GREVE , HIERARQUIA E DISCIPLINA nas Policias MILITARES DO BRASIL.

O fim da greve de policiais civis em São Paulo trouxe à tona a discussão sobre o direito de greve de servidores públicos em geral e, em particular, de policiais. O debate é oportuno. Alguns alegam que a greve de policiais militares dos estados conspira contra disposição constitucional que versa sobre a hierarquia e a disciplina.

No entanto, quando se irrompe o movimento grevista, não há que falar em quebra da hierarquia, que se refere à estrutura organizacional graduada da corporação e que se mantém preservada mesmo nesse instante. A inobservância de ordens provenientes dos que detêm patentes superiores, com a paralisação, caracteriza ato de indisciplina? Recorde-se que a determinação proveniente de superior hierárquico, para ser válida, deve ser legal. Jamais, com base na hierarquia e na obediência, por exemplo, há que exigir de um soldado que mate alguém apenas por ser esse o desejo caprichoso de seu superior.

Logo, se existem condições que afrontem a dignidade da pessoa humana no exercício da atividade policial, o ato de se colocar contra tal estado de coisas jamais poderia ser tido como de indisciplina. A busca por melhores salários e condições de trabalho não implica ato de insubordinação, mas de recomposição da dignidade que deve haver no exercício de qualquer atividade remunerada. Portanto, se situa dentro dos parâmetros constitucionais.

Quanto às polícias civis e federais, não há sequer norma semelhante à anterior, até mesmo porque possuem organização diversa. No entanto, para afastar alegações de inconstitucionalidade da greve de policiais, o mais importante é que não se deve confundir polícia com Forças Armadas.

Conforme previsão constitucional, a primeira tem como dever a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Já as segundas, constituídas por Exército, Marinha e Aeronáutica, destinam-se à defesa da pátria e à garantia dos Poderes, da lei e da ordem.

Às Forças Armadas, e somente a elas, é vedada expressamente a greve (artigo 142, parágrafo 3º, inciso IV, da Constituição). Ressalte-se que em nenhum instante foi feita igual referência à polícia, como se percebe dos artigos 42 e 144 do texto constitucional. A razão é simples: somente às Forças Armadas não seria dado realizar a greve, um direito fundamental social, uma vez que se encontram na defesa da soberania nacional. É de entender a limitação em um texto que lida diretamente com a soberania, como a Constituição
Federal.

O uso de armas, por si só, não transforma em semelhantes hipóteses que são distintas quanto aos seus fins. As situações não são análogas. A particularidade de ser um serviço público em que os servidores estão armados sugere que a utilização de armas no movimento implica o abuso do direito de greve, com a imposição de sanções hoje já existentes.


Não existe diferença quanto à essencialidade em serviços públicos como saúde, educação ou segurança pública. Não se justifica o tratamento distinto a seus prestadores. Apenas há que submeter o direito de greve do policial ao saudável ato de ponderação, buscando seus limites ante outros valores constitucionais.

Não é de admitir interpretação constitucional que crie proibição a direito fundamental não concebida por legislador constituinte. Há apenas que possibilitar o uso, para os policiais, das regras aplicáveis aos servidores públicos civis.

No mais, deve-se buscar a imediata ratificação da convenção 151 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que versa sobre as relações de trabalho no setor público e que abre possibilidade à negociação coletiva, permitindo sua extensão à polícia.

Uma polícia bem equipada, com policiais devidamente remunerados e trabalhando em condições dignas não deve ser vista como exigência egoísta de grevistas. Trata-se da busca da eficiência na atuação administrativa (artigo 37 da Constituição) e da satisfação do interesse público no serviço prestado com qualidade.

* Marcus Orione Gonçalves Correia doutor e livre-docente pela USP, professor associado do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social e da área de concentração em direitos humanos da pós-graduação da Faculdade de Direito da USP, é juiz federal em São Paulo (SP)



Revista Consultor Jurídico

Colaborador: Paterson Manoel da Silva



 
Email recebido de:
 

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

DIREITOS DOS SERVIDORES: REGIÃO SUL REALIZA ENCONTRO PARA DISCUTIR EFETIVAÇÃO DA CONVENÇÃO 151

Depois da ratificação da Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), pelo Congresso Nacional, assegurando, entre outros, o direito de negociação coletiva no setor público, tornou-se necessário elaborar os dispositivos legais para a sua aplicação plena.

A Convenção 151 também estabelece a proteção contra os atos de discriminação que acarretem violação da liberdade sindical em matéria de trabalho; independência das organizações de trabalhadores da função pública face às autoridades públicas; proteção contra atos de ingerência das autoridades públicas na formação, funcionamento e administração das organizações de trabalhadores da função pública; concessão de liberação aos representantes das organizações de trabalhadores da função pública reconhecidas, permitindo cumprir suas funções seja durante as suas horas de trabalho ou fora delas; instauração de processos que permitam a negociação das condições de trabalho entre as autoridades públicas interessadas e as organizações de trabalhadores; garantias dos direitos civis e políticos essenciais ao exercício normal da atividade sindical.

Um ano após sua promulgação, a Convenção entrará em vigor, devendo sua forma de efetivação ser disciplinada por instrumentos jurídicos próprios, ou seja, por leis e decretos. Por isto as centrais sindicais reivindicaram do Governo Federal o encaminhamento desses instrumentos ao Congresso Nacional para que seja assegurada a garantia da aplicação das disposições da Convenção 151 na administração pública brasileira. Em atendimento a estas solicitações, o Governo, através do Ministério do Trabalho e Emprego, editou a Portaria 2.083\2.010 instituindo do Grupo de Trabalho dos Servidores Públicos, com composição bipartite, entre representantes do Governo e das centrais sindicais.

Assim, o Grupo de Trabalho dos Servidores Públicos, instituído no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), passou a funcionar com a participação de representantes do MTE e das centrais sindicais CTB, CGTB, Força Sindical, Nova Central e UGT.

Depois de várias reuniões e seminários, realizados de maneira democrática e participativa, foram elaboradas propostas de Diretrizes para os temas da Organização Sindical, Aplicação do Direito de Greve, Liberação de Dirigente Sindical, Custeio e Negociação Coletiva no Setor Público. Agora, como penúltima etapa dos trabalhos do GT, serão realizados os encontros em todas as regiões do País, para a apresentação das Diretrizes.

De acordo com o calendário aprovado, os encontros ocorrerão nas seguintes regiões:

- Região Norte, na cidade de Belém-PA, no dia 18 de novembro, sob da coordenação da UGT e Força Sindical.
- Região Sul, na cidade de Porto Alegre-RS, no dia 22 de novembro sob da coordenação da CTB e CGTB.
- Região Centro-Oeste, em Brasília-DF, no dia 25 de novembro sob da coordenação da CTB e UGT.
- Região Nordeste, em Salvador-BA, no dia 29 de novembro sob da coordenação da Nova Central e CGTB.
- Região Sudeste, em São Paulo-SP, no dia 02 de dezembro sob da coordenação da Força Sindical e Nova Central.

Todas as entidades sindicais representativas dos servidores públicos são convidadas para os encontros, quando poderão ter conhecimento das Diretrizes e apresentar sugestões que serão recolhidas pelo Grupo de Trabalho para avaliação e, se aprovadas no GT, incorporadas no documento final a ser enviado ao Ministro Carlos Lupi.

DOS ENCONTROS REGIONAIS

Os encontros regionais serão abertos, não haverá restrição de participação e transcorrerão com as seguintes Normas:

1 - Os encontros terão o caráter consultivo, sem poder de deliberação, mas todos os representantes das entidades sindicais de servidores públicos terão direito a manifestar às suas opiniões, críticas e sugestões.
2- Os encontros, de acordo com o calendário aprovado, serão iniciados às 9:00 e se estenderão até as 18:00, sob a coordenação das centrais sindicais e do MTE.
3 - Os encontros serão abertos pela mesa diretora dos trabalhos, com apresentação das justificativas e dos motivos de criação do Grupo do Trabalho e leitura das Diretrizes aprovadas.
4 - Posteriormente ocorrerão as intervenções dos participantes, preferencialmente representantes de entidades sindicais de servidores públicos, e dos convidados.
5 - Ao final dos debates serão recolhidas as propostas e sugestões, sem que haja votação.
6 - Cada intervenção terá o tempo máximo de 3 (três) minutos e deverá se ater, exclusivamente, aos temas das Diretrizes.
7 - Os participantes receberão cópias das Diretrizes para que possam acompanhar e participar dos debates.
8 - O Grupo de Trabalho, em nenhuma hipótese, arcará com quaisquer despesas para participação do encontro, inclusive com deslocamentos e alimentação. Cada entidade deverá ser responsável pelo custeio dos seus representantes.
9 – Outras informações sobre os Encontros Regionais poderão ser obtidas junto às centrais sindicais (CTB, CGTB, Força Sindical, Nova Central e UGT), em cada Estado.

Fonte: Nova Central
Tatiana Danieli - Jornalista Diplomada - MTB 8781

http://www.fessergs.com.br

segunda-feira, 15 de novembro de 2010

(Email recebido) NO DIA 22NOV2010 NOVA MOBILIZAÇÃO PELA VOTAÇÃO DA PEC300 NO DISTRITO FEDERAL.

O Subtenente Clóvis de Oliveira da ASBRA Idealizador e Criador da PEC 300, em reunião ontem no dia do Veterano da PMESP, juntamente com o presidente da Associação dos Deficientes Físicos da Polícia Militar do Estado de São Paulo (APMDEFESP) Elcio Inocente deliberaram que viajaremos em Caravana para Brasília no dia 22 de Novembro a fim de pressionar a Câmara Federal que conclua o processo de votação da PEC300, por determinação do Clóvis convoco o Comparecimento de todas as Associações de São Paulo das Policias Civil e Policia Militar para esta jornada, bem como solicito o Comparecimento em Massa de todas as Associações de Policiais Civis e Militares de Todo Brasil para esta nova empreitada mesmo aquelas que já conseguiram seus subsídios em seus Estados, pois só com o Apoio e União de todas as Associações do Brasil vamos conseguir almejar nossa intenção, sabemos das dificuldades de cada Estado e Associação, mas é de suma importância o comparecimento de todos será nossa última oportunidade para a votação e só com a pressão popular das Polícias do Brasil vamos conseguir espero a que aconteça como da primeira vez onde um fato histórico em Brasília, mais de 10 Mil Policiais se fizeram presentes de todo Brasil na Câmara Federal quando a PEC 300 foi votada por unanimidade conto com o apoio e aval dos Deputados Arnaldo Faria de Sá, Major Fabio Capitão Assunção e Coronel Paez de Lira e peço aos amigos simpatizantes e colaboradores da PEC 300 que cobrem de suas Associações comparecimento de seus representantes em Brasília e retransmitam este Email, aguardo todos para esta viagem melhores esclarecimentos com a APMDEFESP Elcio fones 011-22629500 ou 011-91329915 Presidente, ASBRA 011 33134700 ou 011-96686474 Sub Clóvis, Sgt Wagner 011-91575759 conto com o apoio de todos. OBS: Os Deficientes Compareceram em Massa neste Movimento,peço aos colegas Policiais Civis ou Militares que puderem ir viajar que entrem em contato para darem seus nomes, nas suas Associações ou Sindicatos para fins de Lógística ônibus etc. Sgt Wagner Coordenador da PEC 300 São Paulo. sites relacionados:

http://www.asbra.org.br/site96/index.php

http://www.apmdfesp.com.br

www.partidomilitarbrasileiro.com.br

www.capitaoaugusto.com.br




UTILIDADE PÚBLICA (Alerta sobre PIS PASEP)

Alguns escritórios advocatícios com a seguinte proposta "Tem direito a correção do Pasep, todos inativos, basta entrar na justiça , em ação com adv ................"  oferecem seus serviços no sentido de buscar na justiça os expurgos inflacionários do PIS PASEP, alguns inclusive ao preço módico de 320,00R$ por pessoa. Acontece que este tipo de ação está considerada prescrita conforme abaixo, fazendo então em tese em um primeiro momento (falo em tese, pois como não tenho qualquer conhecimento jurídico que me permita afirmar com propriedade) com que tal oferta de serviços sirva apenas de fonte de aumento de renda para os prestadores do serviço, uma vez que não será obtido sucesso na empreitada. (Entre os anos de 2004 e 2006, repassei para vários colegas informações sobre tal ação e nenhum logrou êxito haja vista que a já estava prescrita, se alguém lembrar pode mandar comentário confirmando).

Veja abaixo maiores dados: 

 STJ já consagrou a prescrição quinquenal (cinco anos).

Diz respeito a correção monetária do PASEP referente aos expurgos inflacionários. Todavia as ações não tem tido êxito porque o STJ determinou que a prescrição é qüinqüenal. Seguem as ementas dos acórdãos:



REsp 940216 / RS RECURSO ESPECIAL 2007/0052309-5

Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA (1126)

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Data do Julgamento 26/08/2008

Data da Publicação/Fonte DJe 17/09/2008

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. RELAÇÃO NÃO-TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL.

APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32.

1. "Tratando-se de ação de cobrança dos expurgos inflacionários proposta por servidores públicos, portanto, de natureza não-tributária, porquanto os credores são os servidores públicos, pessoas físicas, e a devedora é a União, instituidora do programa, o prazo prescricional é qüinqüenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.919/32." (REsp 773.652/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira,

DJ de 10.10.2005).



2. Recurso especial desprovido. AgRg no Ag 919390 / SP

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0137406-7

Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO (1105)

Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA

Data do Julgamento 27/11/2007

Data da Publicação/Fonte DJ 10/12/2007 p. 326

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PIS/PASEP. AÇÃO INTENTADA PARA MODIFICAR CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PRECEDENTES.

1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento.

2. O acórdão a quo entendeu que as contribuições para o PIS/PASEP estavam atingidas pela prescrição do fundo de direito, com aplicação do Decreto nº 20.910/32.

3. A natureza jurídica das contribuições para o PIS/PASEP é tributária, não se assemelhando, portanto, ao FGTS relativamente à contagem do prazo prescricional.

4. Reconhecimento da prescrição qüinqüenal alegada. Precedentes desta Corte e do STF.

5. Agravo regimental não-provido.


AgRg no Ag 839954 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0257204-1

Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO (1105)

Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA

Data do Julgamento 12/06/2007

Data da Publicação/Fonte DJ 29/06/2007 p. 500

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTAS VINCULADAS PIS/PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83. AGRAVO REGIMENTAL

NÃO-PROVIDO.

1. Laurides Moret e outros agravam regimentalmente de decisão desta relatoria proferida em agravo de instrumento e assim ementada (fl.100):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PASEP.

CORREÇÃO MONETÁRIA. RELAÇÃO NÃO-TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32.

1. "Tratando-se de ação de cobrança dos expurgos inflacionários proposta por servidores públicos, portanto, de natureza não-tributária, porquanto os credores são os servidores públicos, pessoas físicas, e a devedora é a União, instituidora do programa, o prazo prescricional é qüinqüenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32." (REsp 773.652/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira,

DJ de 10.10.2005).

2. Agravo de instrumento não-provido".

Os agravantes deduzem a seguinte fundamentação:

a) as contas do PIS/Pasep podem e devem ser equiparadas às contas do FGTS, conforme Súmula 161/ STJ, para fins de levantamento de valores;

b) o decisório agravado ficou omisso ao não se pronunciar acerca do início da contagem da prescrição qüinqüenal prevista no Decreto 20.910/32, já que o acórdão decidiu que o termo inicial é a partir do último índice pleiteado, indo de encontro ao estabelecido no artigo 168 do Código Tributário Nacional;

c) os agravantes só poderiam intentar a demanda por ocasião do levantamento dos valores das contas que estavam sob a guarda do Banco do Brasil S.A., pois, apenas, naquele momento, ficou constatada a irregularidade das correções; d) não ocorre a prescrição quando os valores estão sob a guarda de outrem nos termos do artigo 168 do Código Civil, de maneira que é de se concluir que a prescrição poderia estar consumada, pois estaria suspensa.

2. Pacificou-se entendimento no STJ segundo o qual não se aplica o prazo prescricional trintenário para as hipóteses em que se busca, com o ajuizamento da ação, a correção monetária dos saldos das contas do PIS/Pasep, haja vista a inexistência de semelhança entre esse programa e o FGTS.

3. Agravo regimental não-provido.



 
Processo AgRg no REsp 748369 / SP

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0075429-2

Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)

Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento 03/05/2007

Data da Publicação/Fonte DJ 15/05/2007 p. 262

Ementa

PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – PIS – PASEP – CORREÇÃO MONETÁRIA –

RELAÇÃO NÃO-TRIBUTÁRIA – PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL – APLICAÇÃO

DO DECRETO N. 20.910/32.

1. A controvérsia essencial dos autos restringe-se ao direito de se pleitear montantes referentes à correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, sob a égide da prescrição trintenária.

2. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, nas ações de cobrança dos expurgos inflacionários propostas por agentes públicos contra a Fazenda, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32.

Agravo regimental improvido.
 
 
 
AINDA SIM MESMO COM A PUBLICAÇÃO ACIMA,  SOLICITO AOS LEITORES QUE PROCUREM MAIORES INFORMAÇÕES SOBRE OS DETALHES JURÍDICOS  COM ADVOGADOS.

Perguntas e Respostas Jurídicas

Em geral, a apelação permite que o juiz retrate-se quanto à sentença que proferiu e que foi objeto do recurso? Há algum caso especial, ao qual não se aplica a regra geral?

____Não. Sim quando o juiz mexe para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe ratificar erros de cálculo, ou ainda por meio de embargos de declaração (463).


Caracterize o efeito suspensivo, distinguindo-o da suspensão do andamento do processo.


____O efeito suspensivo é aquela que suspende a eficácia da decisão recorrida, determinado pelo próprio recurso e a suspensão do andamento do processo é um acordo entra as partes.


É correto dizer que nunca cabe apelação contra uma decisão que não põe fim ao processo? Explique.


____Sim. Pois quando se trata de uma decisão que não põe fim ao processo o recurso a ser interposto é outro, pois a apelação só permite o reexame da sentença.


O que é apelação:


____É o recurso que permite o reexame da sentença proferida em 1ª instância, por órgão judiciário de 2ª instância. Prazo de 15 dias. Preparo: sim, efeito: suspensivo/devolutivo


Lendo a apelação o juiz fica convencido de que cometeu equivoco quando julgou a ação procedente. Pode ele alterar a sentença, julgando agora a improcedência da demanda?


____Não, pois apartir do momento que ele deu a sentença acabou a jurisdição dele no processo.


Em que consiste o agravo interno, por vezes chamado agravo inominado, agravo regimental ou agravinho?


____É a decisão proferida pelo Relator


Se o agravo de Instrumento for remetido pelo correio para o tribunal de justiça, qual a data que prevalece como data de interposição do recurso: aquela na qual ele foi entregue aos correios ou aquela na qual ele foi recebido no tribunal?


___A data em que foi entregue aos correios art 525, $ 2º

Em regra, o agravo de instrumento produz efeito suspensivo ou não? Em que tipo de caso essa regra geral não prevalece?


____Não, quando o juiz se retrata, art 523, $ 2º


Recurso cabível contra decisão interlocutória que busca reformar a mesma.


____Agravo Retido: quando a parte volta-se para o juiz da causa, para provocar o imediato julgamento do recurso. Pedindo preliminarmente que o tribunal conheça o agravo, através da apelação. Art 523

____Agravo de instrumento: é imediatamente conhecido pelo tribunal, não pode ser intempestivo em 1º grau pois não passa pela mão de juiz de 1º grau.


Proferida certa decisão interlocutória, a parte prejudicada resolve interpor agravo. Ela é livre para optar entre agravo retido e o de instrumento ou há casos nos quais a lei predetermina a modalidade de interposição daquele recurso?


Há casos em que a lei determina a modalidade, tais como:

-Quando o juiz decidir em audiência ter que ser interposto o recurso oral e imediatamente.

- Quando há uma lesão grave e de difícil reparação o agravo a de ser interposto é o agravo de instrumento.

-Quando a parte sente-se lesada por alguma decisão que futuramente possa vir a prejudicá-la, interpõe o agravo retido, pedindo para que este seja preliminarmente visto, por ocasião do julgamento da apelação.


O que é embargo de declaração ?

Art 535CPC. Recurso interposto frente autoridade julgadora que busca esclarecer, integrar a decisão impugnada que for omissa ou obscura.


Interposto embargos de declaração, o juiz entende que não havia, na decisão embargada, qualquer defeito que justificasse o uso daquele meio processual. Pode o juiz rejeitar os embargos e cassar o efeito interruptivo do prazo para a oferta de outros recursos, ou caberá alguma outra punição ao embargante? Explique.


Os embargos possuem uma interrupção no prazo para interposição de outros recursos, mas isto ocorre naturalmente quando este é interposto se o juiz entender que não necessitava o embargante interpor o recurso ele pode aplicar uma sanção chamada de embargos protelatórios, condenando o embargante a pagar ao embargado uma multa, não excedente de 1% sobre o valor da causa.


Recurso adesivo-500


Cabível quando há sucumbência recíproca. Só pode ser interposto pelas partes.


Manuseando os autos, como se pode distinguir a apelação principal da apelação adesiva? E porque alguém se preocuparia em saber se certa apelação é principal ou adesiva?


____Pela ordem em que foi interposta o recurso, pois o primeiro a ser interposto será o principal, e o seguinte(acessório) será o adesivo. Porque quando se desiste do principal o recurso adesivo morre.


Do ponto de vista pratico, porque é importante distinguir o recurso principal do acessório?


Porque apartir do momento que o recurso principal é extinto o acessório também vai ser extinto.


Recurso especial – art 541 CPC


É a manutenção da autoridade e unidade da lei federal(resolver uma questão federal controvertida)

Efeito: devolutivo


Recurso extraordinário – art 541 CPC


Tem a finalidade de manter a unidade e a autoridade da constituição.

Efeito: devolutivo


Nos embargos infringentes o voto vencido determina o cabimento desse recurso, a legitimidade para interpô-lo e também os limites da devolução. Essa frase é verdadeira?Porque?


Parcialmente, pois os embargos só serão cabíveis se tiver voto não unânime, logo o voto determina seu cabimento, mas quando a legitimidade e os limites não é o voto que determina e sim a lei nos arts 499 e seguintes.


Em sede de apelação, uma determinada demanda foi julgada procedente, por maioria. Cabem embargos infringentes contra esse acórdão? Quem poderia maneja-los? E a parte contrária, pode oferecer recurso adesivo?


Sim, a parte vencida, sim.


Núcleo de Direitos humanos dos Policiais Militares e Familiares da Associação de Cabos e Soldados PMs “João Adauto do Rosário”


Postado por Associação de Cabos e Soldados PMs no ACS JAR - Associação de Cabos e Soldados da Brigada Militar, Entidade filiada à FERPM e ANASPRA em 9/02/2010 01:48:00 PM


Se dois homens vêm andando por uma estrada, cada um com um pão, e, ao se encontrarem, trocarem os pães, cada um vai embora com um.

Se dois homens vêm andando por uma estrada, cada um com uma idéia, e, ao se encontrarem, trocarem as idéias, cada um vai embora com duas.

Provérbio chinês





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Fone: (53)3227-5418 - E-mail: cbsesdspms@hotmail.com

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