PREVISAO DO TEMPO

Comunidade dos Policiais e Bombeiros do Brasil

terça-feira, 12 de outubro de 2010

RESPOSTAS AOS QUESTIONAMENTOS DE ALGUNS LEITORES:

1-BOA NOITE MEU NOME E CARLOS GANHEI A CAUSA CONTRA O INSS ELES QUEREM PAGAR EM RPV ESTOU SEM RECEBER DESDE DE AGOSTO DE 2009 QUAL E O VALOR DESTE RPV AGUARDO RESPOSTAS BOA NOITE.

R- Acredito que para saber alguma resposta satisfatória o ideal seria procurar o seu advogado, uma vez que o mesmo tem dados suficientes para acessar o processo e efetuar tal consulta.

2-Gostaria do email do advogado para contato.dm-naue@bol.com.br

R- Não foi possível enviar por email, então informo que o endereço eletrônico do dr Jorge Perpétuo é o que segue; jorgeperpetuo@hotmail.com  

Posteriormente responderei aos demais questionamentos, sempre lembrando que as melhores soluções ou respostas para questionamentos sobre processos ou pareceres jurídicos podem ser dadas pelo seu próprio advogado.

Um abraço!!!!!

Soldado da Brigada Militar é membro do Conselho Nacional de Segurança Pública (CONASP) na gestão dos anos de 2011 e 2012



O Presidente da Associação de Cabos e Soldados Policiais Militares de Pelotas/RS, soldado João Domingues, foi indicado para ser Membro do Conselho Nacional de Segurança Pública (CONASP) na gestão dos anos de 2011 e 2012. O CONASP é um órgão colegiado de cooperação técnica entre os entes federativos no combate à criminalidade, subordinado diretamente ao Ministro da Justiça. Entre suas finalidades, consta formular a Política Nacional de Segurança Pública é formado por oito membros, sendo o Ministro da Justiça seu Presidente e o Secretário Nacional de Segurança Pública seu vice-presidente. A única participação da sociedade civil é da OAB e não é obrigatória.
O Soldado João Domingues que é Bacharel em Direito ainda representa outra entidade na esfera federal, a ANASPRA (Associação Nacional das Praças Policiais e Bombeiros Brasileiros) na qual exerce a função de Coordenador Jurídico da Região Sul do País, que compreende os estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Estima-se que no Brasil o efetivo das Policias Militares e Bombeiros Militares seja de 700 mil homens e mulheres, sendo que destes apenas 02 Praças fazem parte do CONASP: Soldado João Domingues (RS) e o Sargento Heder Martins de Minas Gerais.

PARA REFLETIR: Se os teus projetos forem para um ano, semeia o grão; se forem para dez anos, plante uma árvore; se forem para cem, instrui o povo. (Provérbio Chinês)


Cópia:
IMPRENSA
Ministério Público de Pelotas (RS)
Departamento Direitos Humanos OAB Pelotas (RS)
Comissão de Direitos Humanos da Câmara de Vereadores (RS)
Departamento Direitos Humanos Assembléia Legislativa (RS)
Associação Nacional das Praças Policiais e Bombeiros Militares (DF)



A Associação de Cabos e Soldados Policiais Militares de Pelotas terá representante co concurso Corte Fenadoce

A Associação de Cabos e Soldados Policiais Militares de Pelotas João Adauto do Rosário (ACS JAR) terá representação no concurso Corte Fenadoce 2011.

terça-feira, 3 de agosto de 2010

Previdência regulamenta aposentadoria de servidor (email recebido)

INFORMATIVO NCST-PB02-10-2010
Previdência regulamenta aposentadoria de servidor

DIRETORIA JURÍDICA
Forçado por decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), o governo federal vai conceder aposentadoria especial aos servidores públicos que trabalhem em funções de risco de saúde e de integridade física. Ontem o Ministério da Previdência Social publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa n.º 1, que prevê a concessão do benefício especial para os servidores públicos da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
Essas regras valem para servidores que conseguiram no STF o chamado mandado de injunção, usado para garantir um direito negado por omissão do poder público, nesse caso por falta de regulamentação da Constituição. A regra de concessão de aposentadorias especiais aos servidores vai vigorar até que o Projeto de Lei Complementar n.º 555/2010, do Executivo, seja aprovado pelo Congresso.
A Instrução Normativa do Ministério da Previdência estende ao servidor público um benefício que já é concedido aos trabalhadores das empresas privadas, que recebem pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Em 2005, a Emenda Constitucional n.º 47 alterou o parágrafo 4.º do artigo 40 da Constituição e passou a prever a aposentadoria especial também aos servidores. O problema é que a falta de regulamentação levou o STF a ser bombardeado com mandados de injunção. Segundo alguns ministros do STF, esses processos passaram a representar uma das maiores demandas ao tribunal. Já asseguraram o direito servidores da saúde, delegados e investigadores da Polícia Civil, funcionários do Ministério da Agricultura e oficiais de justiça, entre outros.
SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA No 1, DE 22 DE JULHO DE 2010 - Estabelece instruções para o reconhecimento do tempo de serviço público exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física pelos regimes próprios de previdência social para fins de concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos amparados por Mandado de Injunção.
O SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, IV, X e XV do Anexo I do Decreto nº 7.078, de 26 de janeiro de 2010 e o art. 1º, IV, X e XVII do Anexo IV da Portaria MPS nº 173, de 02 de junho de 2008, resolve:
Art. 1o O tempo de serviço público exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física será reconhecido pelos regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos desta Instrução Normativa, nos casos em que o servidor público esteja amparado por ordem concedida, em Mandado de Injunção, pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. 2o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época do exercício das atribuições do servidor público.
§ 1º O reconhecimento de tempo de serviço público exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física pelos regimes próprios dependerá de comprovação do exercício de atribuições do cargo público de modo permanente, não ocasional nem intermitente, nessas condições.
§ 2º Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.
Art. 3o Até 28 de abril de 1995, data anterior à vigência da Lei no 9.032, o enquadramento de atividade especial admitirá os seguintes critérios:
I – por cargo público cujas atribuições sejam análogas às atividades profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições especiais, consoante as ocupações/grupos profissionais agrupados sob o código 2.0.0 do Quadro anexo ao Decreto no 53.831, de 25 de março de 1964, e sob o código 2.0.0 do Anexo II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 83.080, de 24 de janeiro de 1979; ou
II – por exposição a agentes nocivos no exercício de atribuições do cargo público, em condições análogas às que permitem enquadrar as atividades profissionais como perigosas, insalubres ou penosas, conforme a classificação em função da exposição aos referidos agentes, agrupados sob o código 1.0.0 do Quadro anexo ao Decreto no 53.831, de 1964 e sob o código 1.0.0 do Anexo I do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 83.080, de 1979.
Art. 4o De 29 de abril de 1995 até 5 de março de 1997, o enquadramento de atividade especial somente admitirá o critério inscrito no inciso II do art. 3o desta Instrução Normativa.
Art. 5o De 6 de março de 1997 até 6 de maio de 1999, o enquadramento de atividade especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física que consta do aprovado pelo Decreto no 2.172, de 5 de março de 1997.
Art. 6o A partir de 7 de maio de 1999, o enquadramento de atividade especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física que consta do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.
Art. 7º O procedimento de reconhecimento de tempo de atividade especial pelo órgão competente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as suas autarquias e fundações, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais;
II – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, observado o disposto no art. 9o, ou os documentos aceitos em substituição àquele, consoante o art.10;
III – parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento por exposição a agentes nocivos, na forma do art.11.
Art. 8o O formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais de que trata o inciso I do art. 7º é o modelo de documento instituído para o regime geral de previdência social, segundo seu período de vigência, sob as siglas SB-40, DISESBE 5235, DSS-8030 ou DIRBEN 8030, que serão aceitos, quando emitidos até 31 de dezembro de 2003, e o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que é o formulário exigido a partir de 1o de janeiro de 2004.
Parágrafo único. O formulário será emitido pelo órgão ou entidade responsável pelos assentamentos funcionais do servidor público no correspondente período de exercício das atribuições do cargo.
Art. 9o O LTCAT será expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração Pública responsável pelo levantamento ambiental, podendo esse encargo ser atribuído a terceiro que comprove o mesmo requisito de habilitação técnica.
§ 1o O enquadramento de atividade especial por exposição ao agente físico ruído, em qualquer época da prestação do labor, exige laudo técnico pericial.
§ 2o Em relação aos demais agentes nocivos, o laudo técnico pericial será obrigatório para os períodos laborados a partir de 14 de outubro de 1996, data de publicação da Medida Provisória no 1.523, posteriormente convertida na Lei no 9.528, de 10 de dezembro de 1997.
§ 3o É admitido o laudo técnico emitido em data anterior ou posterior ao exercício da atividade do servidor, se não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, desde que haja ratificação, nesse sentido, pelo responsável técnico a que se refere o caput.
§ 4º Não serão aceitos:
I – laudo relativo a atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo órgão público;
II – laudo relativo a órgão público ou equipamento diversos, ainda que as funções sejam similares;
III – laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade;
Art. 10. Poderão ser aceitos em substituição ao LTCAT, ou ainda de forma complementar a este, os seguintes documentos:
I – laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;
II – laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro);
III – laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, ou, ainda, pelas Delegacias Regionais do Trabalho – DRT;
IV – laudos individuais acompanhados de:
a) autorização escrita do órgão administrativo competente, se o levantamento ambiental ficar a cargo de responsável técnico não integrante do quadro funcional da respectiva Administração;
b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando sua especialidade;
c) nome e identificação do servidor da Administração responsável pelo acompanhamento do levantamento ambiental, quando a emissão do laudo ficar a cargo de profissional não pertencente ao quadro efetivo dos funcionários;
d) data e local da realização da perícia.
V – demonstrações ambientais constantes dos seguintes documentos:
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;
b) Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;
c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT;
d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
Art. 11. A análise para a caracterização e o enquadramento do exercício de atribuições com efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física será de responsabilidade de Perito Médico que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração Pública do ente concessor, mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
I – análise do formulário e laudo técnico ou demais demonstrações ambientais referidas no inciso V do art.10;
II – a seu critério, inspeção de ambientes de trabalho com vistas à rerratificação das informações contidas nas demonstrações ambientais;
III – emissão de parecer médico-pericial conclusivo, descrevendo o enquadramento por agente nocivo, indicando a codificação contida na legislação específica e o correspondente período de atividade.
Art. 12. Considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruído quando a exposição ao ruído tiver sido superior a :
I – 80 decibéis (dB), até 5 de março de 1997;
II – 90 dB, a partir de 6 março de 1997 até 18 de novembro de 2003; e
III – 85 dB, a partir de 19 de novembro de 2003.
Parágrafo único. O enquadramento a que se refere o inciso III, será efetuado quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se situar acima de oitenta e cinco decibéis ou for ultrapassada a dose unitária, observados:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE;
b) as metodologias e os procedimentos definidos na Norma de Higiene Ocupacional – NHO-01 da Fundacentro.
Art. 13. Consideram-se tempo de serviço sob condições especiais, para os fins desta Instrução Normativa, desde que o servidor estivesse exercendo atividade considerada especial ao tempo das seguintes ocorrências:
I – períodos de descanso determinados pela legislação do regime estatutário respectivo, inclusive férias;
II – licença/afastamento por motivo de acidente, doença profissional ou doença do trabalho;
III – aposentadoria por invalidez acidentária;
IV – licença gestante, adotante e paternidade;
V – ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família;
Art. 14. No cálculo e no reajustamento dos proventos de aposentadoria especial aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 8º e 17, do art. 40, da Constituição Federal.
Art. 15. O responsável por informações falsas, no todo ou em parte, inserida nos documentos a que se referem os arts. 7º e 8º, responderá pela prática dos crimes previstos nos artigos 297 e 299 do Código Penal.
Art. 16. Aplicam-se as disposições da Instrução Normativa INSS/PRES no 20, de 11 de outubro de 2007, para o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e concessão da respectiva aposentadoria, nos casos omissos desta Instrução Normativa, no que couber, até que por outra forma se disciplinem as regras previstas no inciso III, do § 4º, do art. 40 da Constituição federal.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FONTE: Redação - Jornal Estado de S.Paulo
ANTONIO ERIVALDO HENRIQUE DE SOUSA Presidente da NCST-PB
Nova Central Sindical de Trabalhadores da Paraíba – NCST-PB
Endereço: Sede na Avenida João Machado, 553, Sala 504, Edficio Plaza Center – Centro – João Pessoa/PB CEP. 58013.520
Telefone: 83 8866.0221 / 8845.5767 Fax: 83 3513.7936

sexta-feira, 23 de julho de 2010

QUE ABSURDO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! SÓ NO BRASIL!!!!!!!!!!!!!!!! (email recebido)

INFORMATIVO NCST-PB21-07-2010
SENADO APROVA FIM DA APOSENTADORIA COMO PUNIÇÃO PARA JUÍZES E PROMOTORES COM FALTAS GRAVES
Proposta prevê fim de pensão para magistrados e MP afastados por irregularidade. O Senado aprovou na última quarta-feira (07), a PEC (Proposta de Emenda à Constituição) que acaba com a aposentadoria de juízes por má condutaA chamada "aposentadoria por interesse público" é a punição dada ao magistrado que tenha se envolvido com atividade ilegais, como corrupção.
Com essa punição, o juiz é afastado das funções do cargo, mas com a garantia de receber o valor integral da sua aposentadoria. A PEC também permite a perda de cargo do juiz ou membro do Ministério Público-MP, por decisão de dois terços dos membros do tribunal ou conselho ao qual estiver vinculado.
A proposta foi aprovada em segundo turno, com 52 votos favoráveis e nenhum contrário. O texto agora segue para a Câmara dos Deputados. Na justificativa da autora da proposta, a senadora Ideli Salvatti (PT-SC), afirma que a "aposentadoria por interesse público" é um absurdo, pois em vez de ser uma punição, se torna um “prêmio” para o juiz infrator.
FONTE: Redação - Ag. Senado
ANTONIO ERIVALDO HENRIQUE DE SOUSA
Presidente da NCST-PB
Nova Central Sindical de Trabalhadores da Paraíba – NCST-PB
Endereço: Sede na Avenida João Machado, 553, Sala 504, Edficio Plaza Center – Centro – João Pessoa/PB CEP. 58013.520
Telefone: 83 8866.0221 / 8845.5767Fax: 83 3513.7936

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Dados sobre histórico de pagamentos de precatórios e RPVs podem ser acessados no www.sefaz.rs.gov.br, conforme acordado na Audiencia Publica.

19.07.10 - Fonte: Assessoria de Imprensa da Secretaria Estadual da Fazenda - RS

Precatórios – novo regramento dado pela EC 62/2009

A Emenda Constitucional nº 62, publicada em 10 de dezembro de 2009, instituiu um regime especial para pagamento de precatórios. O Estado do Rio Grande do Sul, através do Decreto nº 47.063, de 08-03-2010, se comprometeu a disponibilizar o equivalente a 1,5% da Receita Corrente Líquida – RCL para o pagamento de precatórios, com previsão atual de R$ 290 milhões em 2010. Nos termos da EC, 50% dos recursos deverão ser direcionados para pagamento em ordem cronológica, tendo preferência os idosos (mais de 60 anos) e pessoas com doenças graves e os outros 50% para as conciliações, leilões ou por ordem crescente de valor, podendo ser, inclusive, simultaneamente. O Tesouro do Estado vem depositando, mês a mês, o valor apurado de 1,5% de sua RCL em duas contas correntes.
No download “Demonstrativo de depósitos mensais e saldo das contas”, podem ser visualizados os valores já depositados, os rendimentos financeiros auferidos e o saldo disponível para pagamento de precatórios.
No download, “Base de cálculo e valores a serem disponibilizados”, está demonstrada a memória de cálculo dos 1,5% da RCL.
No download “Histórico de pagamentos de Precatórios e RPV’s", encontra-se o histórico de pagamentos de PRECATÓRIOS e RPVs, de 1999 a 2009 e a previsão para 2010.
Requisições de Pequeno Valor – RPV’sRPV’s são sentenças judiciais de pequeno valor, até 40 salários mínimos, que tem prazo especial de pagamento, de apenas 60 dias. Foram instituídas pela EC 37/2002, anteriormente eram denominadas e pagas como “precatórios”.O volume de RPV’s vem crescendo, especialmente a partir de 2008. No ano de 2009 foram pagos 219,9 milhões. Esta grande quantidade de RPVs tem origem no passivo judicial decorrente das Leis 10.395/95 e 10.420/95, que foi estancado com a edição da Lei Estadual nº 12.961, de 14/05/2008, que permitiu o regular pagamento administrativo a todos beneficiados. Contudo, existe um enorme passivo dos anos anteriores, desde 1995, que está sendo pago judicialmente, sob a forma de RPV. Estima-se que este passivo abrange mais de 200 mil ações judiciais. A cada mês são expedidas milhares de RPVs referentes ao referido passivo, o que está dificultando operacionalmente o pagamento no prazo legal de 60 dias, mesmo com grande reforço na equipe, tendo em vista a metodologia de retenções e o processo de empenhamento decorrente da Lei 4320/64. A projeção para 2010 é de um desembolso ao redor de 300 milhões brutos com RPV’s, que somados à disponibilização para pagamentos de precatórios, também próxima de 300 milhões, totalizam, para o ano, um desembolso de aproximadamente 600 milhões de reais com débitos judiciais.

terça-feira, 20 de julho de 2010

Email recebido (era só o que me faltava, policia com baixa credibilidade)

INFORMATIVO NCST
-PB09-07-2010 - Departamento Jurídico
SEGUNDO PESQUISA DA FGV JUÍZES, POLÍTICOS, PADRES E POLICIAIS NÃO MERECEM CONFIANÇA
Credibilidade da Justiça só ganha do Congresso Índice de confiança no Judiciário fica em 33% dos entrevistados contra 28% no Legislativo e 21% nos partidos Fausto Macedo – O Estado de S.Paulo Quando o tema é confiança nas instituições públicas, a Justiça vai mal e só ganha do Congresso e dos partidos políticos. A informação sobre o elevado grau de descrédito da toga consta da mais recente investigação do ICJBrasil (Índice de Confiança na Justiça), iniciativa da Escola de Direito da FGV para verificar resultados das relações entre o cidadão e o Judiciário só 33% dos entrevistados dizem confiar nos tribunais, 28% no Legislativo e 21% nas agremiações partidárias. A apuração, realizada no segundo trimestre, mostra que a população confia bem mais em outras sete instituições citadas, até na polícia corporação frequentemente alvo de denúncias por corrupção e arbítrio. As Forças Armadas lideram a tabela dos que estão bem acreditados, com 63% de aprovação. Depois, seguem grandes empresas (54%), governo federal (43%), emissoras de TV (42%), imprensa escrita (41%), polícia (38%), Igreja Católica (34%). “Essa é a grande novidade do trabalho, a comparação do patamar de confiança no Judiciário e outras instituições, públicas e privadas”, diz Luciana Gross Cunha, professora da Direito GV e coordenadora do ICJ. “É uma questão que chama muito a atenção nesse momento por causa do resultado. A Justiça só ganha do Congresso e dos partidos.” O radar ICJBrasil ouviu 1.550 pessoas de diversas faixas de renda e de escolaridade e crava que a avaliação da Justiça segue negativa porque ela não desgruda de características anacrônicas: lenta, cara e pouco acessível. A credibilidade do Poder nos quesitos honestidade, imparcialidade e competência para solucionar os casos que são de sua alçada também está em baixa. Ainda assim, a maioria dos entrevistados respondeu que não hesitaria em procurar o Judiciário para solucionar eventuais conflitos. Quase metade dos entrevistados já acionou a Justiça. Questões trabalhistas (28%)e de família (24%)lideram razões para busca do Judiciário. Outros motivos são relativos a direitos do consumidor (19%), causas previdenciárias (8%), criminais (6%), trânsito (3%). O ICJBrasil adotou quatro categorias para a consulta: muito satisfeito, pouco satisfeito, muito insatisfeito e pouco insatisfeito. Os muito insatisfeitos e aqueles que se declararam pouco satisfeitos somam 49%. Quanto menor a renda, menor o contingente de entrevistados que foram à Justiça 19% dos que disseram já ter batido à porta dos tribunais recebe até dois mínimos; e 57%, mais de 4 e até 12 mínimos. A maioria dos entrevistados já consultou advogado 75%, dos quais 34% acessaram a defensoria pública. “Ou seja, o Judiciário não é tão desconhecido assim”, destaca Luciana Gross. No item Judiciário e resolução de conflitos trabalhistas, apesar de depositar pouca confiança na Justiça a população ainda prefere decisão do juiz a acordo por mediador ou conciliador. Outro lado. “Essa conta não é só nossa”, reagiu Mozart Valadares, presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). “Não quero dizer que não haja casos de juízes que deixam a desejar, mas existem outros fatores que provocam o desgaste da imagem do Judiciário”, diz, citando que tem ministro do Superior Tribunal de Justiça com 13 mil processos. “Em Pernambuco, juízes e promotores respondem simultaneamente por até três comarcas distantes 100 quilômetros uma da outra.” Para Valadares, “tudo o que é lentidão”jogam na conta do Judiciário. “Na ação penal o titular é o Ministério Público”, anota. “Há verdades nessa pesquisa (ICJBrasil), mas também há injustiças porque a população precisa enxergar onde é que está o verdadeiro gargalo”, alerta. Em São Paulo, os dados mostram grande produtividade dos juízes, reconhecida pelo Banco Mundial, segundo Paulo Dimas De Bellis Mascaretti, presidente da Associação Paulista de Magistrados. “Mas mesmo assim não conseguimos passar uma imagem positiva”, afirma ele.
Fonte: Jornal Flit Paralisante

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ANTONIO ERIVALDO HENRIQUE DE SOUSA Presidente da NCST-PB Nova Central Sindical de Trabalhadores da Paraíba – NCST-PB Endereço: Sede na Avenida João Machado, 553, Sala 504, Edficio Plaza Center – Centro – João Pessoa/PB CEP. 58013.520 Telefone: 83 8866.0221 / 8845.5767 Fax: 83 3513.7936 Email: ncstpb@yahoo.com.br Site: www.ncstpb.com.br